STJ HC 1007361
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja revista a dosimetria da pena. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIAGO FERNANDO FERNANDES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 302-304, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta nos autos que o acusado foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 159, §1º, do Código Penal, e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 16 anos de reclusão. O agravante sustenta que "mesmo sem a interposição de recurso especial, que certamente, teria sido a medida mais correta, ou até mesmo do ajuizamento de revisão criminal o que poderia ter inaugurado novamente a lógica recursal para satisfação da pretensão do agravante, fato é que sua defesa na origem não o fez e, muito tempo depois da ilegalidade, sua carta chega ao STJ, como forma de ver satisfeito seu direito. Situação que a flagrante ilegalidade permite superar vícios processuais para a concessão da ordem" (fl. 315). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja revista a dosimetria da pena. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Agravo regimental não provido.