STJ HC 1023101
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A dinâmica dos fatos sugere que o agravado atuava como transportador contratado, sem vínculo direto com as drogas apreendidas, devendo ser comprovada sua adesão à conduta ilícita ao longo da instrução. 4. A manutenção da prisão preventiva não se justifica, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado, além da ausência de indícios suficientes de autoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 310, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.112/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 750.395/SP, Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. Alega o parquet estadual que "Diante dos elementos de convicção existentes, esmiuçados na decisão que decretou a prisão preventiva e no acórdão do Tribunal a quo (fls. 16/22), pode-se perfeitamente concluir que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da custódia cautelar, pois o agravado, que pelo que se apurou, traficava ilicitamente grossa quantia de tóxicos proscritos (109 tabletes de "maconha", com peso líquido de 81.018,93g), na condição de responsável pelo transporte em caráter interestadual com envolvimento de menores de idade a quem assim corrompe ou concorre para a corrupção para essa atividade deletéria, a evidenciar a reiteração criminosa". Sustenta que "Em que pese a decisão agravada vincular a necessidade de comprovação de que o agravado seja o proprietário das drogas, para que sua conduta seja considerada de fato para o fim de impedir que ele reitere na prática de atividade tão lucrativa por meio da decretação de sua prisão preventiva, é necessário ponderar que em todos ou praticamente todos os pontos de venda de drogas do país, os "vapores" e demais vendedores de varejo em regra não são os proprietários das drogas, mas são essenciais para que o narcotráfico seja praticado. Igualmente, todos os transportadores de drogas são essenciais para que o narcotráfico seja realizado, mas em regra, outros são os proprietários das drogas. Igualmente, todos os produtores de drogas em regra não são os proprietários das drogas. Todos os seguranças e matadores do narcotráfico também não são em regra proprietários das drogas. Enfim, o entendimento da decisão agravada impede por completo a eficácia da prevenção e repressão ao narcotráfico contra a esmagadora maioria dos narcotraficantes nesse país assolado pela praga do narcotráfico". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravado, considerando sua condição de transportador contratado e não proprietário das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A dinâmica dos fatos sugere que o agravado atuava como transportador contratado, sem vínculo direto com as drogas apreendidas, devendo ser comprovada sua adesão à conduta ilícita ao longo da instrução. 4. A manutenção da prisão preventiva não se justifica, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado, além da ausência de indícios suficientes de autoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CPP, art. 310, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.112/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 750.395/SP, Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.