Decisão · STJ

STJ SLS 3600

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025. 3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015. 4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada. 5. Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital. 6. As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 318-322, que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado de Alagoas em razão de a jurisprudência desta Corte Superior entender que não há réus em processo de recuperação judicial, além de não estar comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. O Estado de Alagoas requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, nos autos do Agravo de Instrumento 801200-07.2025.8.02.0000, deferiu a liminar para determinar "o imediato levantamento e baixa de todas as constrições de valores e veículos realizadas em face do patrimônio da Recuperanda nos autos das execuções fiscais listadas no anexo da petição inicial do presente Agravo de Instrumento" (fl. 98). Colhe-se dos autos que corre, no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro - AL, processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME), o qual teve indeferido seu pedido de levantamento das constrições de valores efetuadas nas 38 execuções fiscais. Insatisfeito, o Grupo GMG ingressou com o Agravo de Instrumento 801200-07.2025.8.02.0000, no qual pede a concessão de efeito suspensivo para que seja: a) deferido prazo de 60 dias para apresentação de novo plano de recuperação judicial; b) deferido o levantamento e baixa das constrições realizadas nas 38 execuções fiscais no patrimônio da recuperanda; c) determinada a exclusão do crédito do Banco do Nordeste do Brasil na lista de credores; e d) determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte agravante para o imediato levantamento dos valores depositados em juízo pela Braskem a título de indenização nos autos do processo de Recuperação Judicial 0700768-57.2016.8.02.0044. A liminar foi totalmente deferida pelo Desembargador relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para determinar "o imediato levantamento e baixa de todas as constrições de valores e veículos realizadas em face do patrimônio da Recuperanda nos autos das execuções fiscais listadas no anexo da petição inicial do presente Agravo de Instrumento" (fl. 98). No presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o Estado de Alagoas argumenta que a manutenção da decisão impugnada - especificamente em relação ao capítulo que trata da liberação dos valores constritos nas execuções fiscais - enseja grave lesão à ordem e à economia públicas. Aduz que a empresa "O Borrachão Ltda.", integrante do Grupo GMG (fls. 282-284), foi enquadrada, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 17.3.2025 (fl. 159), como devedora contumaz do ente estadual, pois possui débitos inscritos em dívida ativa de R$ 34.597.889,11 (trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), em mais de 52 execuções fiscais estaduais. Afirma que a manutenção da decisão a ser suspensa, na prática, impede qualquer nova constrição contra a devedora nas execuções fiscais existentes, o que obsta a que o Estado de Alagoas recupere o crédito que possui com o Grupo GMG. Assim, aduz que estaria caracterizada a violação da ordem econômica, pois um elevado valor deixaria de estar garantido judicialmente e, futuramente, de ingressar nos cofres públicos. Aponta que o Grupo GMG passou a recolher um valor mínimo de ICMS, fazendo sua dívida estadual aumentar significativamente, e que a decisão impugnada constitui um salvo-conduto para que a requerida não recolha os tributos que lhe são devidos, configurando, assim, concorrência desleal em relação às demais empresas estaduais que recolhem seus tributos regularmente. Sustenta que o STJ possui entendimento de que "cabe ao juízo da execução fiscal determinar as constrições aos bens do devedor em recuperação judicial, cabendo no máximo ao juízo da recuperação determinar a substituição quando recair sobre bens de capital. Ademais, o STJ consolidou que DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL" (fls. 13-14). Nas razões do Agravo Interno, o Estado de Alagoas aduz que a Suspensão de Segurança "serve como contrapeso às tutelas provisórias capazes de produzir impacto prejudicial à economia ou à ordem públicas, independentemente da posição processual do ente estatal" (fl. 330), visto que, "do ponto de vista do erário, o resultado prático (perda imediata da garantia e risco de irreversibilidade) é rigorosamente o mesmo, de sorte que o cabimento da contracautela em questão não pode depender de uma mera formalidade, mas, sim, da análise da efetiva existência de prejuízo ao interesse público" (fl. 330). Pede a reforma da decisão agravada para deferir a liminar na presente Suspensão de Liminar e de Sentença a fim de determinar que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 801200-07.2025.8.02.0000 seja suspensa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025. 3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10.3.2015. 4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira - ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado, portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando presente o elemento surpresa ou decisão inesperada. 5. Pontue-se que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o pagamento das suas despesas correntes e de capital. 6. As vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 7. Agravo interno improvido.
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