Decisão · STJ

STJ HC 1006985

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso. 3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO ALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n. 1015484-21.2024.8.11.0000). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas, grilagem de terras, comércio ilegal de armas, garimpo ilegal e lavagem de capitais. Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau, embora tenha homologado o flagrante, concedeu ao paciente a liberdade provisória. Contudo, o Tribunal de Justiça, em recurso do Parquet, decretou a prisão preventiva. Neste mandamus, o impetrante alega que a decisão colegiada é manifestamente ilegal e nula, pois não enfrentou as teses defensivas apresentadas em contrarrazões, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que não houve análise da adequação ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Aduz que os fatos imputados ao paciente são vagos e genéricos, com suposta prática até março de 2023, evidenciando a ausência de contemporaneidade. Menciona que o paciente cumpre, desde março de 2023, medida cautelar diversa da prisão em processo conexo, sem qualquer descumprimento (fl. 4). E, por fim, destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, exercendo função pública como policial militar e tendo comparecido espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão. Requer, inclusive em liminar, o restabelecimento da liberdade do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão. A liminar foi por mim indeferida. A defesa juntou petição requerendo a correção de erros materiais e a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 2.533/2.535). A petição foi recebida com embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (fls. 2.558/2.559). As informações foram prestadas. Às fls. 2.572/2.576, a defesa requereu novamente a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, pela denegação da ordem (fls. 2.635/2.639). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso. 3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576.
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