STJ HC 1023309
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carece de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal, e se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal tem lastro fático específico. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação e o modus operandi do delito. 4. A avaliação negativa das consequências do crime foi considerada correta, pois o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior ao inerente ao tipo penal. 5. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base. 2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal. 3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 74-87 (e-STJ), na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. O recorrente aduz que o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carecem de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal. Da mesma forma, aduz que a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, não tem lastro fático específico. Aponta que no caso de manutenção de qualquer agravante a fração de aumento da pena deve ser limitada a 1/6 por agravante, com motivação individualizada. Requer a reconsideração da decisão ou submissão a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena decorrente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito carece de fundamentação em elementos concretos que desbordem do ordinário do tipo penal, e se a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal tem lastro fático específico. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação e o modus operandi do delito. 4. A avaliação negativa das consequências do crime foi considerada correta, pois o dano material e moral causado à família da vítima se revelou superior ao inerente ao tipo penal. 5. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base. 2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado extrapola o tipo penal. 3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.