Decisão · STJ

STJ EAREsp 1911757

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-20publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SABRINA NASCHENWENG contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementada (fls. 891-892): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 168, § 1º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 222, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM AS SUAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ANÁLISE IMPERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO INTIMADOS OS ACUSADOS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A ANULAÇÃO. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDEX INSTRUMENTAL. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 155 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO OU PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS HARMÔNICAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSADO. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. DÚVIDA INEXISTENTE. JUÍZO DE MÉRITO I RRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ETAPA INAUGURAL. COGITADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAU DE REPROVABILIDADE EXACERBADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDUTA QUE MERECE REPREENSÃO MAIS SEVERA. EXAME ESCORREITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO, QUE INCIDIU SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA O TIPO PENAL. CRITÉRIO DIVERSO DO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCREMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O MENOR PATAMAR ABSTRATAMENTE COMINADO. PEDIDOS EXCLUSIVOS DO CORREU. SEGUNDA FASE. AJUSTE DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA ATENUAR A REPRIMENDA. ACOLHIMENTO PELOS MESMOS MOTIVOS SUPRA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO DIGESTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA. CONFISS Ã O QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A REPRIMENDA. CONJUNTURA PRECONIZADA PELA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. RECLAMO COMUM A AMBOS OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, DECRETO-LEI PREVISTA 2.848/1940. NO ART. 155, § 2º, DO IMPERTIN Ê NCIA. R É US PRIM Á RIOS. PREJU Í ZO, TODAVIA, QUE ULTRAPASSA O VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À É POCA DO FATO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. ALMEJADO VOLUNTÁRIA RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AUS Ê NCIA DE DEVOLU ÇÃ O ESPONTÂNEA DOS VALORES APROPRIADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 16 DA NORMA SUBSTANTIVA PENAL. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DESPROPORCIONAL AO CÁLCULO UTILIZADO PARA DETERMINAR A SANÇÃO CORPORAL. ALTERAÇÃO IMPOSITIVA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. A Sexta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, negou provimento ao agravo regimental, conforme a ementa que reproduzo (fl. 1.170): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de apropriação indébita, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Noutros termos, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples . reexame de prova não enseja recurso especial" 4. Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático- probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.198): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante apontou os seguintes julgados como paradigmas: 1) AResp n. 2.384.044/SP, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; 2) REsp n. 1.288.285/SP, de relatoria do Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR); Quinta Turma; 3) AgRg no A Resp n. 2.378.743/ES, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; e 4) EAResp n. 1.663.952/RJ, de relatoria do Min. Raul Araújo, Corte Especial. Nas razões do presente agravo regimental, alega que (fl. 1.374): 5. A premissa de que a parte teria se limitado a transcrever ementas, sem cotejo, e de que não instruiu o recurso com os paradigmas não se sustenta. As razões dos embargos reproduzem trechos relevantes dos julgados e estabelecem cotejo explícito sobre dois eixos: (a) extinção da punibilidade por morte e prescrição executória como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício; e (b) critérios de contagem de prazo e presunção de validade dos atos do sistema eproc (boa-fé, confiança legítima e não surpresa). Sustenta, ainda, que (fl. 666): 10. Os embargos de divergência, no caso, não se dirigem ao mérito penal obstado pela Súmula 7, mas à uniformização interna sobre questão processual: a contagem de prazo e a presunção de validade dos atos praticados no sistema eproc, tema enfrentado pela própria Corte Especial em precedente citado na inicial (boa-fé objetiva, confiança legí- tima e vedação à surpresa). Aduz, por fim, que por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a questão sobre a extinção da punibilidade pelo evento morte e a extinção da pretensão executiva. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 674-677 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.
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