Decisão · STJ

STJ REsp 2172336

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A LEI 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, quando a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a vigência desta lei. 2. A Corte de origem aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao considerar como tempo do crime a data da conduta de supressão/redução de tributos, quando, na verdade, para os crimes tributários materiais, o momento consumativo ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 3. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário relativo ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 foi constituído definitivamente em 25.7.2013, após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Esta circunstância afasta a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. Com relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12, embora o crédito relativo à multa tenha sido constituído posteriormente, em 23.2.2016, como não ocorreu a prescrição do débito principal, também não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao crédito acessório referente à multa qualificada. A relação de acessoriedade decorre do fato de que o primeiro é um desdobramento do segundo, tendo sido desmembrado apenas para discussão específica da multa de ofício qualificada de 150%. 5. São insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 6. Quanto à alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário, verifica-se que aludida questão não foi invocada pela defesa no recurso especial, constituindo inovação recursal e impedindo seu conhecimento. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ MARCOS DE PAULA agrava da decisão de fls. 3.869-3.872, na qual não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, além da multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a prescrição retroativa quanto aos PAFs 19515.002399/2008-57 (IPI) e 10880.724078/2014-12 (multa), mas manteve condenação relativa ao PAF 19515.002027/2008-21. No recurso especial do Ministério Público Federal, sustentou-se violação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, com o argumento no sentido de que a consumação dos crimes tributários materiais ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco inicial da prescrição. Como as constituições ocorreram após a Lei 12.234/2010, não seria possível aplicar prescrição retroativa. Na decisão monocrática de fls. 3.873-3.878, acolhi a tese ministerial, entendendo que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade ao considerar como tempo do crime a data da conduta, quando, na verdade, para crimes tributários materiais, a consumação ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. Por conta disso, restabeleci os termos originais da sentença de primeiro grau, com a majoração da pena pela causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, diante do grave dano à coletividade configurado pelo expressivo montante dos tributos sonegados (R$ 11.605.206,30), bem como a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão das 12 sonegações de IPI verificadas no período de janeiro a dezembro de 2004. Em relação ao recurso especial apresentado pelo agravante, na decisão de fls. 3.869-3.872, reconheci que a defesa não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso, o que fez incidir, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior. No agravo regimental, a defesa sustenta prescrição retroativa pré-processual para delitos praticados antes de 2010, decadência do direito de constituir crédito tributário referente a 2004, ausência de prequestionamento e aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração das decisões ou encaminhamento à Turma para julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A LEI 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, incide a vedação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, quando a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a vigência desta lei. 2. A Corte de origem aplicou equivocadamente o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ao considerar como tempo do crime a data da conduta de supressão/redução de tributos, quando, na verdade, para os crimes tributários materiais, o momento consumativo ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, por força da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 3. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário relativo ao Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.002399/2008-57 foi constituído definitivamente em 25.7.2013, após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Esta circunstância afasta a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. Com relação ao PAF n. 10880.724078/2014-12, embora o crédito relativo à multa tenha sido constituído posteriormente, em 23.2.2016, como não ocorreu a prescrição do débito principal, também não há que se falar em extinção da punibilidade quanto ao crédito acessório referente à multa qualificada. A relação de acessoriedade decorre do fato de que o primeiro é um desdobramento do segundo, tendo sido desmembrado apenas para discussão específica da multa de ofício qualificada de 150%. 5. São insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos. É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 6. Quanto à alegação de ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário, verifica-se que aludida questão não foi invocada pela defesa no recurso especial, constituindo inovação recursal e impedindo seu conhecimento. 7. Agravo regimental não provido.
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