Decisão · STJ

STJ HC 1024784

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-09-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade. 4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas. 2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de apelação criminal interposta por GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal Nº 5071650-96.2019.8.21.0001/ RS) Depreende-se do feito que o acusado foi condenado à pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em face do suposto cometimento do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) - e-STJ fl. 1190. Ele era acusado de supostamente ser "colaborador" da organização, auxiliando no comércio ilícito de entorpecentes, em especial guardando drogas, armas e outros produtos ilícitos utilizados pela organização criminosa (e-STJ fl. 1190). A Corte de origem deu parcial provimento aos apelos interpostos pelos demais réus, ao efeito de desclassificar a primeira imputação da denúncia para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, mantidas as demais disposições da sentença, redimensionar as penas privativas de liberdade do réu GERSON VALMIR AZEREDO DA SILVA para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fl. 1355). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Ilegalidade das interceptações telefônicas, tanto pela ausência de autorização judicial prévia (arts. 3º e 5º da Lei nº 9.296/1996; 5º, inc. XII e LVI da CF; e 157 do Código de Processo Penal), quanto por ser o único meio de prova (art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996), devendo ser declarada a nulidade e o desentranhamento das provas, resultando em absolvição (e-STJ fl. 5). b) Ausência de materialidade e autoria do delito de organização criminosa, uma vez que nenhuma substância ou artefato ilícito foi encontrado em sua residência; apresentou-se espontaneamente; a prova se baseia exclusivamente em interceptação telefônica sem acréscimo de prova judicializada; e o suposto conjunto probatório é frágil (baseado em uma ligação telefônica com Renato Ribeiro Schirmer, em que o termo "Smith" se refere a um veículo, e não a uma arma), não havendo comprovação de vínculo associativo organizado, hierarquizado e estável para prática de delitos, nem de uso de armamento pelo apelante. Ademais, aponta a equivocada presunção de veracidade do inquérito policial (e-STJ fls. 1190/1202). Requer, ao final: a) Preliminarmente, em razão da ilegalidade da interceptação telefônica realizada, pela ausência de autorização judicial prévia, a absolvição do apelante (e-STJ fl. 1204). b) Quanto ao mérito, a absolvição do apelante, em face da não configuração do delito de integrar organização criminosa, de fronte ao conjunto probatório produzido, com fulcro no art. 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP (e-STJ fl. 1205). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 1.454). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.459). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em face de condenação por organização criminosa, com desclassificação para associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial prévia é válida e se há provas suficientes para condenação por organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, afastando a alegação de nulidade. 4. A Corte de origem desclassificou a conduta para associação para o tráfico, considerando a robustez das provas e a ausência de estrutura formal exigida para organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial são válidas. 2. A desclassificação para associação para o tráfico é adequada quando não há prova da estrutura formal exigida para organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; e STJ, AgRg no HC 835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
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