Decisão · STJ

STJ EAREsp 2192189

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, seguida de outra decisão que rejeitou os sucessivos embargos declaratórios. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a decisão monocrática desvirtuou a fundamentação do recurso e seus requerimentos, não enfrentando a tese contraposta sobre a vedação de complementar, no STJ, o juízo prévio de admissibilidade exclusivo do Tribunal de origem; (ii) houve impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ; (iii) os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência e que, no caso concreto, não foram apreciadas as razões da divergência, especialmente o dissenso revelado na seção "DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS" Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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