STJ HC 967226
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTO E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias. 4. Com efeito, assentou-se na origem a pena básica de 26 anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, pois "o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Outrossim, as demais circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado. O crime foi praticado no contexto de diversos outros delitos, executados à mesma época e com o mesmo objetivo, o de desestabilizar a segurança pública, em confronto direto. Não se considerando nesta fase os outros crimes praticados, vez que necessário o devido processo legal para cada qual, leva-se em conta, tão somente, a situação de pavor criada. Há que se considerar, ainda, que o alvo foi as instalações do Corpo de Bombeiros, parte da polícia militar que se dedica aos cuidados às emergências com relação a população, não agindo em policiamento ostensivo ao crime, ao contrário, dedicando-se a salvaguardar a população, zelando pelas vidas em momentos críticos. Essa outra circunstância torna necessária a exasperação da pena- base vez que trouxe ainda maior prejuízo à população. Por fim, anote-se que duas foram as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, de modo que a primeira serve para a classificação do delito como qualificado, fixando os patamares mínimo e máximo para a fixação da pena-base. A segunda é considerada nesta fase como circunstância judicial negativa" (e-STJ fl. 42). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILLIAMS HERBAS CAMACHO contra decisão de e-STJ fls. 365/371, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à elevação da pena na primeira fase da dosimetria. Neste recurso, a defesa repisa as razões trazidas no writ quanto ao aumento operado na primeira etapa dosimétrica, nos seguintes termos (e-STJ fls. 379/381): A decisão ora agravada desconsiderou que a majoração da pena-base imposta ao AGRAVANTE carece de fundamentação idônea, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O juízo de origem exasperou a pena-base em 14 (quatorze) anos, limitando-se a censurar a conduta do AGRAVANTE, sem a devida observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, o que resultou em indevida elevação da reprimenda. Ora, é entendimento remansoso neste Superior Tribunal de Justiça que o magistrado, para cada circunstância, deve exasperar a pena base em 1/6, ou seja, não podendo elevá-la ao seu bel-prazer. .. No entanto, da análise da r. sentença, verifica-se que a majoração da pena-base não encontra respaldo em nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no referido artigo, configurando manifesta ilegalidade. O indeferimento liminar do presente Habeas Corpus configura uma indevida restrição ao direito de defesa e ao devido processo legal, especialmente diante da ilegal majoração da pena-base com fundamentos inidôneos. A pena deve ser readequada em observância ao princípio da legalidade e da individualização da pena, afastando-se a indevida exasperação decorrente de elementos abstratos, como foi o caso. Requer, assim (e-STJ fl. 381): .. o PROVIMENTO deste Agravo Regimental, REFORMANDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE O HABEAS CORPUS SEJA SUBMETIDO AO JULGAMENTO COLEGIADO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. Por fim, requer seja RETIFICADA A PENA IMPOSTA ao Agravante, UMA VEZ QUE HOUVE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASAL, justamente pelo fato de não ter sido apontada nenhuma circunstância judicial específica a propiciar a elevação da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTO E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias. 4. Com efeito, assentou-se na origem a pena básica de 26 anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, pois "o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Outrossim, as demais circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado. O crime foi praticado no contexto de diversos outros delitos, executados à mesma época e com o mesmo objetivo, o de desestabilizar a segurança pública, em confronto direto. Não se considerando nesta fase os outros crimes praticados, vez que necessário o devido processo legal para cada qual, leva-se em conta, tão somente, a situação de pavor criada. Há que se considerar, ainda, que o alvo foi as instalações do Corpo de Bombeiros, parte da polícia militar que se dedica aos cuidados às emergências com relação a população, não agindo em policiamento ostensivo ao crime, ao contrário, dedicando-se a salvaguardar a população, zelando pelas vidas em momentos críticos. Essa outra circunstância torna necessária a exasperação da pena- base vez que trouxe ainda maior prejuízo à população. Por fim, anote-se que duas foram as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, de modo que a primeira serve para a classificação do delito como qualificado, fixando os patamares mínimo e máximo para a fixação da pena-base. A segunda é considerada nesta fase como circunstância judicial negativa" (e-STJ fl. 42). 5. Agravo regimental improvido.