STJ AREsp 2243517
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil. 2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada. 6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos. 7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência. Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RENÉ CARVALHO PINHEIRO contra a decisão de fls. 716-718, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, pois houve omissão quanto à ilegitimidade ativa da ERIG TRANSPORTE LTDA. Afirma que todas as matérias desenvolvidas no recurso especial foram adequadamente analisadas, com argumentação jurídica pertinente ao caso e à violação perpetrada. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, visto que a omissão pode ser objetivamente considerada, pois o Tribunal não se manifestou acerca de matéria jurídica relevante. Destaca que a ilegitimidade ativa da ERIG decorre tanto de ser sucessora da falida quanto de não ser de sua propriedade ou mesmo da massa falida o bem arrematado. Aponta ofensa aos arts. 17, 942, 42, 44, 903, caput e § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois não era hipótese de aplicação da multa processual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece acolhida, pois o recorrente repete os fatos já discutidos e os argumentos suscitados, não indicando objetivamente o ponto em que a decisão combatida teria se equivocado. Argumenta que não se deve conhecer do recurso à luz do art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, do CPC, e que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Destaca que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois as questões ventiladas dependem de nova análise da prova documental. Requer o desprovimento do agravo interno com imposição da pena prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC para condenação da agravante ao pagamento de multa, bem como a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil. 2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada. 6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos. 7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência. Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014.