Decisão · STJ

STJ AREsp 2804578

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-09-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao julgador, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. 2. A instância de origem, com base na prova pericial realizada em juízo e nos instrumentos contratuais, decidiu a contenda. Assim, a pretensão da companhia recorrente de infirmar a conclusão, sob o argumento de que "os valores apontados como devidos restavam expressamente inclusos nos Termos Aditivos e Apostilamentos realizados no curso do Contrato nº 2269/2015", demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.544): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do recurso interno (fls. 4.551-4.559), a companhia agravante salienta que "o que se discute é a notória violação das regras postas nos artigos 421, caput, e parágrafo único, e 421-A, III, da Lei Substantiva Civil". Sustenta que "o "quantitativos de serviços com itens constantes no Contrato" foram revalorados em "R$ 2.927.331,86 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos)", em Termo Aditivo ao Contrato nº 2269/2015, firmado entres as pater ora litigantes em 22/10/2018, logo após a Agravada ter requerido, administrativamente, foram devidamente equacionados, o "reequilíbrio econômico-financeiro do contrato" em questão" (sic). Diz que "não se pretende o reexame de provas já analisadas, o que restaria notadamente obstado nos termos da Sumula 7, já que a negativa de vigência posta em face dos textos legais apontados envolvem "fatos" que, a luz do artigo 374, II, III e IV, da Lei Processual Civil, nos "Não dependem de prova"" (sic). Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno (fls. 4.564-4.571). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao julgador, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. 2. A instância de origem, com base na prova pericial realizada em juízo e nos instrumentos contratuais, decidiu a contenda. Assim, a pretensão da companhia recorrente de infirmar a conclusão, sob o argumento de que "os valores apontados como devidos restavam expressamente inclusos nos Termos Aditivos e Apostilamentos realizados no curso do Contrato nº 2269/2015", demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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