Decisão · STJ

STJ RHC 202964

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de conexão fático-probatória entre os delitos investigados, a justificar o compartilhamento de provas, tais como a apreensão de valores e joias em posse do recorrente no âmbito de investigação sobre desvio de verbas públicas e corrupção passiva. Inviável desconstituir essa conclusão em sede de habeas corpus. 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Demanda ampla instrução probatória, incompatível com a via do habeas corpus, a análise da tese de que os bens e valores apreendidos por ocasião do deferimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, nos autos nº 1006309-50.2023.4.01.4300/TO, não teria conexão probatória com os autos IPL 1002238-05.2023.4.01.4300/TO, o que, na visão da impetração, não permitiria o compartilhamento de provas deferido na origem. 2. De qualquer sorte, não se verifica nos autos flagrante ilegalidade na decisão que deferiu o compartilhamento de provas entre o IPL 2022.0089368 (1002238-05.2023.4.01.4300) e o IPL 2023.0065621-SR/PF/TO (1011324-97.2023.4.01.4300/TO), tampouco incompetência da Justiça Federal. Os elementos dos autos indicam, em tese, conexão fático-probatória entre os delitos antecedentes praticados em detrimento de verbas públicas federais oriundas do FUNDEB (CP, art. 317 e art. 337-E) com o delito do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais). Além disso, não se demonstrou a origem dos valores e bens apreendidos, a justificar o acolhimento da pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Estadual. 3. Ordem de habeas corpus que se denega." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 3534-3543). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu indícios suficientes de conexão fático-probatória entre os delitos investigados, a justificar o compartilhamento de provas, tais como a apreensão de valores e joias em posse do recorrente no âmbito de investigação sobre desvio de verbas públicas e corrupção passiva. Inviável desconstituir essa conclusão em sede de habeas corpus. 2 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →