Decisão · STJ

STJ HC 1019760

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual n ão houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado na data de 9/7/2024, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. O Tribunal de origem não analisou a nulidade suscitada e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL SILVA DE JESUS contra a decisão de e-STJ fls. 252/256, por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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