STJ AREsp 2908471
PROCESSUALDireito Processual Civil. Agravo Interno. Nulidade de Ato Jurídico. Intimação por Edital. Prequestionamento. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024. RELATÓRIO CLEYBE JANSSER RIBEIRO DE AMORIM e GISELE ANTUNES ALMEIDA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 569-573, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que não houve o enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Afirma que a decisão não considerou o prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC, que foi amplamente realizado, inclusive por meio de embargos de declaração. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 586-590. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Nulidade de Ato Jurídico. Intimação por Edital. Prequestionamento. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 7º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento exige o debate efetivo pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024.