Decisão · STJ

STJ AREsp 2918723

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. prática de agiotagem. Juros abusivos. súmula n. 7 do stj. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória visando a constituição de título executivo judicial. 2. O recurso especial alegou violação do art. 373, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não considerou a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, decisão mantida pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, quanto à alegação de juros abusivos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre alegação de juros abusivos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando requer reexame de matéria fático-probatória ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Medida Provisória n. 2.172-32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ DAVID TEIXEIRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 357-358). A parte agravante alega que o recurso especial enfrentou de forma específica e direta o fundamento da decisão de origem, argumentando que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica das provas constantes dos autos, notadamente: depoimento da própria autora, que admitiu ter realizado sucessivos empréstimos em dinheiro, cobrando juros mensais, que na verdade eram entre 6% a 15%, sem qualquer formalização contratual; depoimentos testemunhais que confirmaram a prática recorrente de empréstimos e a cobrança de juros mensais elevados; cheques sucessivamente substituídos sem resgate dos anteriores, configurando rolagem de dívida com capitalização de juros - conduta típica de agiotagem; ausência de comprovação dos supostos saques em espécie dos valores emprestados, mesmo tratando-se de montantes vultosos (ex. R$ 173.000,00), incompatíveis com operações regulares bancárias em espécie. Requer a reconsideração da decisão agravada, pelo próprio Relator, do recurso, uma vez que a revaloração pleiteada não fere a Súmula n. 7 do STJ; subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido anterior, que o presente recurso seja levado para apreciação do órgão colegiado, com inclusão em pauta, à luz do artigo 1.021, § 2º, do CPC e consequente provimento deste agravo, para que tenha seguimento o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o venerando acórdão prolatado por Vossa Excelência deve ser mantido, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal. Mais uma vez a pretensão do agravante é apenas reexaminar as provas constantes nos autos, uma vez que todas as suas alegações foram devidamente analisadas pelos acórdãos recorridos. O Excelentíssimo Ministro Presidente deste Tribunal decidiu, com acerto, não conhecer o agravo em recurso especial, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Para tentar mudar a decisão ora contestada o agravante alegou que não se trata de simples reexame de provas, mas de revaloração jurídica das provas constantes nos autos, não havendo controversa fática a ser revista e ainda violação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Recaiu, assim, o agravante no especificado pela Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 372-375). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. prática de agiotagem. Juros abusivos. súmula n. 7 do stj. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória visando a constituição de título executivo judicial. 2. O recurso especial alegou violação do art. 373, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não considerou a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, decisão mantida pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, quanto à alegação de juros abusivos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre alegação de juros abusivos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando requer reexame de matéria fático-probatória ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Medida Provisória n. 2.172-32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
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