Decisão · STJ

STJ HC 1024690

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada sob o argumento de que o acusado "vem descumprimento as medida protetivas que lhe foram impostas, nos autos de n. 5000024-76.2025.8.24.0533". 3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIANO RIBEIRO DA FONSECA agrava da decisão de fls. 80-82, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade conveniente ao afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa insiste na superação da Súmula n. 691 do STF, ante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada sob o argumento de que o acusado "vem descumprimento as medida protetivas que lhe foram impostas, nos autos de n. 5000024-76.2025.8.24.0533". 3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não provido.
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