Decisão · STJ

STJ AREsp 2724953

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência daS súmulaS N. 7 E 83 DO stj E 735 DO STF. manutenção. dissídio prejudicado. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula n. 735 do STF. 4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. É pacífico o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão (Súmula n. 735 do STF). 2. A reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão de fls. 901-910, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada violou diretamente o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao impingir o mesmo tratamento para créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tornando indiferente o marco temporal do fato gerador. Afirma que a decisão também malfere o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995, que autoriza a suspensão do fornecimento de serviço público por inadimplemento de usuário, inclusive se essencial, desde que observados os requisitos normativos. Alega que a questão discutida no recurso especial não diz respeito à conveniência da tutela provisória, mas sim à sua concessão em flagrante desacordo com o regime legal aplicável aos serviços públicos e à recuperação judicial. Aduz que não há óbice da Súmula n. 735 do STF, pois esta Corte admite exceção nos casos em que a controvérsia envolve a violação direta à legislação federal que rege a concessão da tutela provisória. Afirma que a jurisprudência do STJ admite a interposição de recurso especial quando se discute a ofensa direta ao próprio regime jurídico da tutela provisória ou à legalidade da medida deferida. Sustenta que a inadimplência contínua de obrigações contraídas após o pedido de recuperação judicial, sem qualquer garantia de contrapartida, reforça a urgência da medida pleiteada e impõe a necessidade de revisão da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do presente agravo interno, tendo em vista a inexistência dos óbices previstos nas Súmulas n. 735 do STF e 7 e 83 do STJ, uma vez que o recurso especial versa sobre questão eminentemente de direito, relacionada à interpretação e aplicação literal das normas federais que regem a tutela provisória, o tratamento jurídico dos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e a legislação especial aplicável à prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 952. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. incidência daS súmulaS N. 7 E 83 DO stj E 735 DO STF. manutenção. dissídio prejudicado. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 735 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; e (ii) saber se a incidência dos óbices sumulares foi escorreita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula n. 735 do STF. 4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. É pacífico o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária da decisão (Súmula n. 735 do STF). 2. A reapreciação dos requisitos para concessão de tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →