STJ HC 1021014
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ GAGO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 506329-75.2025.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fl. 22): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Thiago Henrique Queiroz Gago foi condenado pelo Juízo da 22ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital a cumprir pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 17 dias/multa, por infração ao artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal. O réu, inconformado, recorreu buscando ajustes na dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena aplicada ao Apelante, considerando a pena-base, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e as causas de aumento de pena. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi elevada devido aos maus antecedentes do Apelante e sua maior periculosidade, demonstrada pela agressividade durante o crime. 4. A atenuante da confissão espontânea foi compensada pela reincidência. As causas de aumento de pena justificam o acréscimo na fração de 3/8, devido ao uso de arma branca por ambos os réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta do crime, os maus antecedentes e a reincidência. 2. O uso de arma branca por ambos os réus justifica o aumento da pena. .. Aqui, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da fração de 3/8 na terceira fase, afirmando a ausência de fundamentação idônea. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Em 25/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 29/30). Prestadas as informações (fls. 37/40 e 42/43), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 65/66, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Ordem denegada .