STJ AREsp 2878184
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelo pagamento. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELEIDA LUIZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 272-275, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que o desate da controvérsia dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório, por ser absolutamente desnecessário, bastando o exame da matéria de direito. Afirma que a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é da parte devedora, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não da credora. Sustenta que houve erro material na decisão do juiz da instância ordinária ao obrigar a credora a pagar aos antigos patronos os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, encargo cabível com exclusividade à parte devedora. Requer o provimento do agravo interno para que seja afastada a obrigação da credora quanto ao pagamento dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, devidos exclusivamente pela parte devedora. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidões de fls. 297, 298 e 299. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelo pagamento. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a obrigação do espólio de pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e não do credor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.