Decisão · STJ

STJ AREsp 2947337

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Redução de Valor. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a manutenção do valor da multa configura enriquecimento ilícito, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A multa arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação, permanecendo inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais. 5. A postura da parte agravante autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito. 6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MELLO ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 251-255, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois não houve apreciação e manifestação acerca de diversos aspectos essenciais. Sustenta que o valor da multa cominatória foi estipulado ao dobro da obrigação principal, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil, visto que configura enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida e declarada a violação expressa à legislação federal, especialmente às disposições dos artigos 489, 537, § 1º, do CPC e 884 do Código Civil, visto que o acórdão não fundamentou a decisão com os elementos essenciais indicados pelo CPC. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, confirmando a correta aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como a consonância com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.479.019/SP). Requer ainda a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à agravante, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, devido à sua conduta protelatória e de embaraço à efetividade da justiça, e a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Redução de Valor. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a manutenção do valor da multa configura enriquecimento ilícito, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A multa arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação, permanecendo inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais. 5. A postura da parte agravante autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito. 6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021.
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