STJ HC 1024724
CIVILexecução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, com início de cumprimento em 12/12/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida. III. Razões de decidir 3. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 4. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI TEODOSIO DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, sustenta que o indeferimento da progressão de regime ao sentenciado constitui ilegalidade flagrante, pois o exame criminológico foi determinado com base em elementos inidôneos, como o tempo de pena a cumprir e a gravidade abstrata do crime, sem considerar o comportamento do sentenciado durante a execução penal. Argumenta que apresenta comportamento carcerário exemplar, sem faltas disciplinares, e demonstra arrependimento pela prática delitiva. Além disso, mantém vínculos familiares e possui planos concretos para o futuro, como arrendar uma propriedade rural e criar gado. Aduz que o parecer desfavorável do exame criminológico não foi unânime, e que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo, podendo decidir pela progressão com base nos dados concretos da execução da pena. Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da progressão ao regime semiaberto, já que cumpre os requisitos exigidos no art. 112 da Lei de Execução Penal e que a fundamentação para denegar a progressão é inidônea. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, com início de cumprimento em 12/12/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida. III. Razões de decidir 3. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 4. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.