Decisão · STJ

STJ HC 1025512

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TESE EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 943.436/ES). REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribu nal de Justiça quando do julgamento do HC n. 943.436/ES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 264/265, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por configurar reiteração de pedido feito em impetração anterior. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 8/22). No writ, pugnou pela concessão da ordem para absolver o acusado do delito associativo, sob o argumento de que não foram comprovadas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente agravo, a defesa insiste na possibilidade de análise das questões aventadas no habeas corpus, o qual estaria "COMPLETAMENTE BEM INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEJA REALIZADO UMA ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRE A FLAGRANTE ILEGALIDADE, como ato coator, sentença, denuncia e auto de prisão em flagrante, AINDA NO CORPO DO TEXTO DEBATEU OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS" (e-STJ fl. 271). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TESE EXAMINADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC N. 943.436/ES). REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação deste Superior Tribu nal de Justiça quando do julgamento do HC n. 943.436/ES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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