Decisão · STJ

STJ REsp 2161337

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe deu parcial provimento para reduzir a pena-base imposta ao recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu da preliminar de violação da cadeia de custódia da prova por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. Aduziu, ainda, que a revisão da fundamentação das instâncias ordinárias sobre a interceptação telefônica e autoria delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivo relevante citado:STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HELUENO FERNANDES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe deu parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base imposta ao recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (e-STJ, fls. 686-698). A parte agravante reitera que houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foi demonstrado como foi realizada a coleta da prova, não existindo documento que comprove a sua autenticidade. Argumenta, ainda, que o delegado responsável não possui capacidade técnica para atestar a identidade do interlocutor nas interceptações telefônicas. Além disso, o agravante afirma que as testemunhas não conseguiram demonstrar que ele era a pessoa que se comunicava com os demais réus, e que o nome mencionado nas interceptações era "Alueno", não sendo nem mesmo um apelido do agravante. Alega que a dúvida sobre a identificação impõe a absolvição, conforme o princípio "in dubio pro reo". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe deu parcial provimento para reduzir a pena-base imposta ao recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu da preliminar de violação da cadeia de custódia da prova por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. Aduziu, ainda, que a revisão da fundamentação das instâncias ordinárias sobre a interceptação telefônica e autoria delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivo relevante citado:STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.05.2023.
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