Decisão · STJ

STJ RMS 75287

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMA IDENTIFICADA NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora se reconheça a condição de vítima do agravante, admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal, comprometendo a eficiência jurisdicional. 2. No caso concreto, verifica-se que o agravante foi vítima do chamado "Golpe da Revelia", praticado em 13 de agosto de 2011, quando um dos denunciados forjou citação em ação cível. Outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça. 3. O argumento de que a situação do agravante se diferencia por ser o único expressamente reconhecido como vítima na denúncia não procede. A peça acusatória menciona outras vítimas identificadas, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas da organização criminosa. Ademais, aceitar tal alegação abriria precedente para que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, comprometendo a efetividade da persecução penal. A habilitação da associação de vítimas como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO PINHEIRO GASPARIN interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 1360-1364, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança. Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu sua habilitação como assistente de acusação na ação penal n. 1539113-96.2021.8.26.0050, que apura crime de organização criminosa. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o crime de organização criminosa não possui vítima direta, sendo crime de perigo abstrato com sujeito passivo coletivo, e que a Associação de Vítimas Eduardo Bottura já habilitada como assistente atenderia ao interesse das vítimas. No recurso em mandado de segurança, o requerente sustentou violação ao art. 268 do CPP, alegando possuir direito líquido e certo para atuar como assistente por ser vítima direta da organização criminosa, especificamente do "golpe da revelia", e que a natureza coletiva do crime não impede o reconhecimento de vítimas diretas em casos específicos. Na decisão monocrática, entendi que, embora o impetrante figure como vítima identificada dos crimes praticados pela organização, a habilitação individual de todas as vítimas estimadas em mais de 500 pessoas traria grave prejuízo à tramitação processual, sendo mais apropriada a solução já adotada com a habilitação da Associação de Vítimas Eduardo Bottura. No regimental, o agravante sustenta que não integra a associação habilitada e que o direito individual à habilitação não pode ser restringido pela existência de representação coletiva, invocando o art. 5º, XX, da Constituição Federal sobre liberdade de associação. Argumenta que sua situação se diferencia substancialmente por ser o único expressamente reconhecido como vítima na própria denúncia, com descrição minuciosa dos fatos que lhe causaram prejuízo direto, não se tratando da habilitação de centenas de vítimas. Requer a reconsideração da decisão para deferir sua habilitação individual como assistente de acusação. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMA IDENTIFICADA NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora se reconheça a condição de vítima do agravante, admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal, comprometendo a eficiência jurisdicional. 2. No caso concreto, verifica-se que o agravante foi vítima do chamado "Golpe da Revelia", praticado em 13 de agosto de 2011, quando um dos denunciados forjou citação em ação cível. Outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça. 3. O argumento de que a situação do agravante se diferencia por ser o único expressamente reconhecido como vítima na denúncia não procede. A peça acusatória menciona outras vítimas identificadas, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas da organização criminosa. Ademais, aceitar tal alegação abriria precedente para que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, comprometendo a efetividade da persecução penal. A habilitação da associação de vítimas como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →