STJ AREsp 2915015
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada. 4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO BONON contra a decisão de fls. 183-187, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a invocação da Súmula n. 284 do STF em virtude da suposta deficiência na indicação do art. 502 do CPC não pode prosperar, porque a referência à expressão "e seguintes" decorreu de equívoco material irrelevante, que em nada compromete a clareza do ponto recursal. Afirma que o cerne da controvérsia reside na interpretação jurídica conferida à coisa julgada material, expressamente reconhecida em sentença transitada, que delimitou sua responsabilidade financeira a valores estritamente vinculados à conclusão da obra, vedando ao recorrido o recebimento de valores contratados com a incorporadora. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou cláusula contratual expressa, fundada na exceção do contrato não cumprido, ignorando que o inadimplemento inicial coube à incorporadora, cuja falência impossibilitou a entrega do imóvel nas condições avençadas. Requer o provimento do presente agravo interno para reforma da decisão agravada e regular prosseguimento do recurso especial, com remessa ao órgão competente para apreciação de seu mérito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso deve ser inadmitido, tendo em vista a falta de prequestionamento e a ausência das condições de admissibilidade. Caso seja processado, defende seu desprovimento com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Outorga de escritura definitiva. Exceção do contrato não cumprido. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual a parte autora pleiteou a entrega das chaves e a outorga da escritura definitiva de imóvel, comprometendo-se a pagar valores referentes a aporte de obras e taxas condominiais em aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a outorga da escritura pública definitiva do imóvel à quitação do saldo devedor deve ser mantida, considerando a exceção do contrato não cumprido e a alegação de prescrição da cobrança do saldo residual do contrato. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso, fundamentando-se na necessidade de quitação do saldo devedor para a entrega das chaves, sem reconhecer a prescrição alegada. 4. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em rec urso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recorrente não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 6. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 190 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.