STJ RMS 71044
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. LEI N. 13.964/2019. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 1.219/STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. 3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 4.A decisão judicial limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não representando ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal dentro da legalidade. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. Informam os autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão contra o qual se interpôs para apreciação desta Corte recurso ordinário em mandado de segurança. O Parquet Federal oficiou pelo não provimento do recurso. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Requer o agravante "seja reconsiderada a r. decisão agravada, ou, se assim não entender Vossa Excelência, que o feito seja submetido a julgamento pela Egrégia Turma, visando à reforma da r. decisão agravada" (fl. 175). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. LEI N. 13.964/2019. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 1.219/STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. 3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 4.A decisão judicial limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não representando ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União, visando à efetividade da execução penal dentro da legalidade. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo regimental não provido.