Decisão · STJ

STJ REsp 2068084

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Erro sanável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício. 4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, passível de correção". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, A gInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EUZEBIA CARVALHO DE AVILA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 146): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO O P O S T O S N O S M E S M O S A U T O S D O P R O C E S S O O R I G I N Á R I O . INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável. 3. No caso concreto, após a oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação, foi proferida decisão, tendo a apelante protocolizado, em autos apartados e por dependência, em 17.03.2022, os embargos à execução, que, por meio de decisão foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento. Como a decisão acima referida, foi proferida em 12.03.2022, e protocolizados os embargos à execução em 17.03.2022, na forma do art. 914, §1º, do CPC, são intempestivos, contando o prazo do comparecimento espontâneo da apelante aos autos (17.02.2022). 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 277 e 914, § 1º, do CPC, pois, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório e dentro do prazo legal, como ocorreu no presente caso, é um erro sanável. Afirma que os embargos à execução constituem a defesa do executado, de modo que o não conhecimento em razão da simples distribuição equivocada, além de configurar formalismo exacerbado, ofende o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando tempestivo, como no presente caso. Alega que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Requer o provimento do recurso para que se determine o processamento dos embargos à execução, considerando-os tempestivos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 192. O recurso especial foi admitido, conforme decisão de fls. 195-197. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Erro sanável. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício. 4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, passível de correção". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, A gInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
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