STJ RHC 220660
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e os indícios suficientes de autoria. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e justificou a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade dos fatos apurados, diante da grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e da existência de estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem), indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública está ameaçada com a intensa atividade criminosa do grupo. 6. O pedido de prisão domiciliar dos agravantes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.818/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, HC 620.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON FIRMINO GREGORIO DINIZ, ALAN OLIVEIRA CAMPOS e JOSÉ MACILON ALVES MELQUIADES de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantive a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa reitera a ilegalidade da custódia preventiva. Afirma que "a decisão original concentrou-se na gravidade genérica da conduta e na descrição da magnitude do empreendimento criminoso, sem, contudo, aprofundar-se na indispensável análise do vínculo de cada paciente com os fundamentos da prisão preventiva de maneira concreta e individualizada." Destaca que "as condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como a residência fixa e a ocupação lícita (Alan Oliveira Campos, militar; Adailton Firmino Gregório Diniz, autônomo e funcionário público na Câmara Municipal de Taperoá/PB), elementos que, embora não vinculantes, deveriam ser devidamente sopesados no juízo de necessidade da prisão." Reforça o pedido de prisão domiciliar humanitária para Adailton Firmino Gregório Diniz e José Macilon Alves Melquiades, em virtude de seus graves e comprovados problemas de saúde. O primeiro, portador de "diabetes mellitus não controlada há mais de 10 anos, radiculopatia lombar, hérnia de disco com sinais de discopatia degenerativa grave e polineuropatia diabética de grau crônico"; já o segundo, "de hérnia de disco com sinais de discopatia degenerativa grave". Requer a reconsideração da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e os indícios suficientes de autoria. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e justificou a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade dos fatos apurados, diante da grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e da existência de estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem), indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública está ameaçada com a intensa atividade criminosa do grupo. 6. O pedido de prisão domiciliar dos agravantes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.818/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, HC 620.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.