STJ REsp 2203199
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em transporte coletivo. Nexo causal não comprovado. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BATISTINA BERTIN CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 208-209): RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE FORA ARREMESSADA QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ, OCASIONADO PELA PASSAGEM BRUSCA POR UM QUEBRA-MOLAS - FATO INCOMPROVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS - PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O PRIMEIRO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 240-241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE CONTORNOS NÍTIDOS, QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido é omisso e não fundamentado adequadamente; b) 14, § 3º, II, c/c 22 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a inversão do ônus da prova não foi aplicada corretamente; c) 373, II, do CPC, pois a responsabilidade de provar a inexistência de falha no serviço recai sobre o transportador; d) 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I, do CPC, porque houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; e, e) 371 do CPC, visto que houve adoção de premissa equivocada quanto ao nexo de causalidade. Sustenta que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ em casos similares, como nos acórdãos REsp n. 802.832/MG e REsp n. 1.095.271/RS (fls. 258-259). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade da ré e a aplicação correta da inversão do ônus da prova, ou subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois busca reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 298-301). O recurso especial foi inadmitido, conforme decisão às fls. 303-308. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por acidente em transporte coletivo. Nexo causal não comprovado. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.