STJ REsp 2079536
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, tendo a Corte a quo destacado o lacônico pedido do insurgente, sem a apresentação de qualquer razão para tanto. 2. A análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 7. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na sua participação em uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, com atuação necessária para a concretização da fraude perpetrada, além do recebimento de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie. 8. No caso em voga, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 9. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERTON RODRIGO LINHARES COELHO contra decisão unipessoal em que foi parcialmente provido o recurso especial (fls. 1.261-1.295). Eis a ementa do julgado (fl. 1.261): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.302-1.312), assevera o agravante que houve afronta ao artigo 937 do Código de Processo Civil, pois, "no caso do TRF5, em 21/10/2021, a resolução vigente (Resolução n. 6/2020, com as alterações promovidas pela resolução n. 9/2020) garantia o direito da parte de requerer a retirada de pauta virtual para exercício do direito de realização de sustentação oral" (fl. 1.303). Assim, afirma que, "em se tratando de julgamento de apelação, o requerimento do requerente de retirada da pauta virtual não necessitava de justificativa quando o objetivo era a realização de sustentação oral" (fl. 1.304), razão pela qual não se exige a comprovação do prejuízo, dado que é presumido. Verbera que "o prejuízo não é um resultado, mas, sim, a própria frustração do meio de participação processual que a sustentação oral representa", não se tratando de "mera formalidade violada, mas da exclusão de uma manifestação jurídica que poderia, legitimamente, interferir na formação do convencimento dos julgadores" (fl. 1.304). Lado outro, pontua a violação do artigo 1.022, II, e parágrafo único, inciso II, c. c. o artigo 489, § 1.º, incisos II, III, e IV, do Código de Processo Civil, visto que houve omissão quanto aos argumentos relativos à dosimetria da pena. Outrossim, sustenta a violação dos artigos 11 e 1.º, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, eis que inexiste o dolo, vez que não foi demonstrado "minimamente como se extraiu a consciência e a vontade direcionada do recorrente em fraudar a licitação ou violar os princípios administrativos" (fl. 1.309). Entende que " o comportamento atribuído ao réu Erton ceder a empresa de sua esposa a pedido de terceiro, sob confiança e sem qualquer vínculo direto com a Administração Pública ou conhecimento prévio da destinação pública da contratação caracteriza, quando muito, irregularidade de cunho empresarial ou negligência decorrente de inexperiência" (fl. 1.309). Alega a afronta ao artigo 12 da LIA, dada a ausência de proporcionalidade das condutas indicadas e das penas aplicadas, sem a devida individualização, impostas de forma indistinta a todos os demandados condenados, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ, por não se exigir, para a análise, o revolvimento do acervo probatório. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o provimento do recurso especial a fim de "reconhecer as violações apontadas no acórdão do juízo de piso, reformando, assim, a decisão do TRF5 a fim de anular o julgamento da apelação ou reformar a decisão nos termos das presentes razões" (fl. 1.312). As impugnações foram apresentadas pela Advocacia-Geral da União às fls. 1.327-1.332 e pelo Ministério Público Federal às fls. 1.336-1.340. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, tendo a Corte a quo destacado o lacônico pedido do insurgente, sem a apresentação de qualquer razão para tanto. 2. A análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 7. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na sua participação em uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, com atuação necessária para a concretização da fraude perpetrada, além do recebimento de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie. 8. No caso em voga, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 9. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento.