Decisão · STJ

STJ REsp 2173095

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-09-29
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSS) POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS. A) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, IV, V E VI, C/C O ART. 212, TODOS DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 564, IV E V, DO CPP. TESE DE INDEVIDO PROTAGONISMO DO JUÍZO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NO INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PREJUÍZO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUIZ SINGULAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. B) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, I, IV, E VI, TODOS DO CPP, C/C O ART. 372 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 400, § 1º, AMBOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. C) VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. ARGUMENTO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. D) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICARAM A VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONTA DO PORTE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. CRITÉRIO QUE NÃO REVELA ASPECTO QUE FOGE AO QUANTO PREVISTO NO TIPO PENAL INCURSO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. E) PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CP. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. TESE DE CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. F) VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR ATUAL E INTEGRAL, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E MULTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. G) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, DO CPP; 49, CAPUT, E 60, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. H) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. I) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 12 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 659/STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a desproporcionalidade da pena de multa. Recurso do Ministério Público Federal provido para ampliar a fração relativa à continuidade delitiva. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Maria das Neves Ricardo Dantas (fls. 6.556/6.637) e pelo Ministério Público Federal (fls. 6.738/6.760), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0804207-18.2021.4.05.8400, assim ementado (fls. 6.431/6.432): APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRÁTICA REITERADA DE SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. APELO DA DEFESA: NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVAS SUFICIENTES E APTAS À CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE QUANTO ÀS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS (PATRIMONIAIS E INELEGIBILIDADE). REPRIMENDA CALCULADA DE MODO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS PEDIDOS REMANESCENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DO MPF: PELA UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DAS FRAÇÕES DO CRIME CONTINUADO E MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. INSUFICIÊNCIA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PARA EXASPERAÇÃO DA PENA NA CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR SONEGADO PARA O AUMENTO DO PATAMAR DA MAJORANTE DO CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA LHES SER NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações criminais contra sentença que, na origem, condenou MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além de 95 (noventa e cinco) dias-multa, cada um fiado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à época do delito, pela prática de sonegação fiscal em continuidade delitiva, com prejuízo total de R$8.630.439,29 (oito milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos). 2. Na origem, a ré, titular da empresa individual MARIA DAS NEVES RICARDO ME (CNPJ nº 40.781.452/0001-72), suprimiu e reduziu impostos e contribuições sociais ao omitir informações, prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudar a fiscalização, ao se valer de elementos inexatos e omissão de operações de compra e venda de bens na escrituração. 3. Recurso da defesa: nulidade da sentença por inobservância a princípios processuais (imparcialidade decorrente do protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas) e absolvição da ré por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da reprimenda imposta, inclusive quanto às consequências patrimoniais e à inelegibilidade. 4. A eventual inobservância do preceito contido no art. 212, do CPP, em virtude de maior protagonismo do juiz na inquirição de testemunhas, não tem o condão de macular a validade do procedimento quando não demonstrado o prejuízo. 5. O art. 231, do CPP, autoriza que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo, inexistindo nulidade em sua juntada após a audiência de instrução e julgamento. 6. O crime tributário em questão foi constatado após diligências encetadas pela autoridade fazendária, após identificarem notas fiscais emitidas pela Grendene e Calçados Beira Rio em favor da empresa individual da ré, cujas transações não foram escrituradas, não sendo crível a existência de fraude em relação a contribuintes tradicionais, que teriam falseado notas fiscais em desfavor da apelante. 7. A empresa da ré possuía informações cadastrais incompatíveis com a realidade empresarial, como o faturamento superior ao limite legal do SIMPLES e existência de empregados destoantes das informações repassadas pela ex-contadora MARIA LAÍDE DE SOUZA ARAÚJO. 8. Há elementos probatórios suficientes para ensejar a sentença condenatória, na medida em que a acusação logrou cumprir o ônus probatório que lhe é imposto, notadamente quanto à demonstração da tríade analítica do crime, em especial quanto à sua tipicidade objetiva. 9. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal se fundamentou no envolvimento de duas grandes empresas nacionais de calçados, extrapolando os contornos habituais do delito, sendo apto à imposição da pena nos moldes descritos na sentença. 10. O delito foi cometido no intervalo de tempo mensal, já que a maioria dos tributos sonegados é recolhida a cada mês, de modo que se configura a continuidade delitiva. 11. As alegadas circunstâncias judiciais favoráveis não são suficientes para a alteração do patamar imposto pela sentença (1/3), uma vez que houve suficiente fundamentação no sentido de que houve reiteração delitiva em 12 (doze) oportunidades, cada uma delas separada por um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias, conforme entendimento do STJ. 12. O fato de a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, atualmente se reportar à Portaria nº 320/2008, da PGFN, a qual é posterior aos fatos narrados, não tem o condão de afastá-la, pois a Portaria não inovou na ordem jurídica. Ademais, a quantia sonegada, ainda que em valores históricos, indiscutivelmente configura grave dano à coletividade, na ordem de milhões de reais. 13. Não há qualquer desproporção entre a pena de multa (95 dias-multa) e à privativa de liberdade, mormente quando aquela foi imposta tendo como valor do dia-multa o piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, com o devido resguardo à proporcionalidade com a pena privativa já definida. 14. À insurgência contra a inelegibilidade e fixação de danos na sentença não corresponde fundamentação nas razões recursais, inviabilizando seu acolhimento, pois importaria em violação ao princípio do contraditório. 15. Recurso defensivo a que se nega provimento. 16. Apelo ministerial: reforma da decisão para imposição do patamar máximo das majorantes referentes à continuidade delitiva e àquela prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 17. O número de infrações é insuficiente à exasperação da fração referente à continuidade delitiva, sem que as circunstâncias judiciais assim o recomendem. Entendimento do STJ. 18. A ultrapassagem do patamar fixado na Portaria nº 320/2008, da PGFN, em 08 (oito) vezes, é apto a aumentar a fração decorrente da majorante do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ensejando o redimensionamento da reprimenda. 19. Apelação ministerial parcialmente provida exclusivamente para aumentar a pena imposta em virtude do aumento da fração da majorante do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Negativa de provimento àquela da condenada. Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 6.458/6.485) e pela acusação (fls. 6.490/6.495), não foram acolhidos (fls. 6.520/6.523 e 6.544/6.547). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Maria das Neves Ricardo Dantas em face de acórdão prolatado por esta 6ª Turma, sustentando existirem omissões quanto ao(à): i) protagonismo do magistrado de origem na inquirição testemunhal; ii) ofensa a princípios constitucionais pelo alegado uso indevido de prova emprestada; iii) insuficiência probatória para a condenação; iv) afastamento da inelegibilidade; e v) afastamento do valor mínimo para fins indenizatórios. 2. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados, destacando-se a inexistência de nulidade no caso concreto quanto à atuação do magistrado principalmente por ausência de demonstração de prejuízo, a juntada regular de documentos ao feito, a suficiência probatória e a ausência de fundamentação recursal quanto à inelegibilidade e à fixação do montante indenizatório, matérias estas inviáveis de serem suscitadas neste recurso de fundamentação vinculada. 5. Embargos de declaração não acolhidos. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão prolatado por esta 6ª Turma, sustentando existir omissão quanto ao patamar de exasperação da continuidade delitiva, entendendo o órgão ministerial que a quantidade de crimes, por si só, é suficiente à imposição de fração mais grave. 2. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados em decisão unânime. 5. Consignou-se no acórdão que o entendimento do STJ se dá no sentido de que é necessário avaliar requisitos subjetivos para fins de exasperação no crime continuado específico, compreensão esta que é mantida em acórdãos recentíssimos daquela Corte, tanto na Quinta como na Sexta Turma: AgRg no HC 840.669, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 05.12.2023; e AgRg no HC 823.454, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. em 13.11.2023. 6. Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial defensivo, são apresentadas as seguintes teses defensivas: a) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DESTACADOS PARA SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROTAGONISMO JUDICIAL DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (fls. 6.559/6.577); Sustenta-se a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ante a malversação dos princípios do acusatório e do devido processo legal. Argumenta-se, no ponto, que houve protagonismo do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte na atividade probatória, especialmente durante a inquirição das testemunhas de acusação e da própria recorrente em seu interrogatório. Destaca-se que o magistrado assumiu papel ativo na produção probatória, dificultando a condução da estratégia defensiva e antecipando valoração sobre elementos de prova e teses durante a instrução. Alega-se que o juiz interveio durante quase oito minutos para repreender a defesa, que insistia no questionamento sobre se a fiscalização apurou os comprovantes de pagamento das compras identificadas nas notas fiscais emitidas pelas empresas GRENDENE e CALÇADOS BEIRA RIO. Ressalta-se, ainda, que o juiz verbalizou a inversão do ônus da prova, pedindo à defesa que não insistisse na pergunta sobre o procedimento adotado pela fiscalização em relação à análise dos comprovantes de pagamento, tendo em vista que a própria defesa não teria levado aos autos outros elementos para negar o conteúdo dos relatórios enviados pelas empresas fornecedoras. Reforça-se que a atuação do magistrado foi além da simples violação do procedimento, revelando a usurpação do papel processual reservado às partes e, em especial, ao Ministério Público Federal, agente incumbido do ônus de demonstrar a veracidade de sua tese. Anota-se, então, que o prejuízo é presumido, pois a sentença condenatória empregou fundamentos extraídos da audiência de instrução e julgamento para lastrear o édito condenatório em desfavor da recorrente. b) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124 (fls. 6.578/6.591); É asseverado que os acórdãos violaram as disposições do art. 619, c/c o art. 315, § 2º, I, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal, c/c o art. 372 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, assim como do art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta-se a nulidade da sentença condenatória, alegando que houve inobservância ao princípio do contraditório e aos requisitos de admissibilidade da prova emprestada. No ponto, requer-se o desentranhamento dos autos de todos os documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto n. 0800195-53.2011.8.20.0124 e dos Embargos à Execução n. 0803205-08.2011.8.20.0124. Argumenta-se que o Tribunal de origem se restringiu a mencionar a "juntada regular de documentos ao feito", sem enfrentar, de forma minimamente fundamentada, a tese sustentada no apelo quanto à falta de preenchimento dos critérios de admissibilidade da prova emprestada no processo penal, à violação ao contraditório e à demonstração do prejuízo para a recorrente. Destaca-se que os documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto e dos Embargos à Execução foram considerados pelo Juízo sentenciante como elementos de prova da suposta "capacidade econômica do grupo integrado pela empresa Maria das Neves Ricardo Dantas ME" e da pretensa "relação que tal empresa tinha com o referido grupo "liderado" pela empresa "Camisaria Ipanema", de propriedade de seu esposo Oliveira Teixeira Dantas". Enfatiza-se que a prova emprestada é transportada de um processo no qual originariamente foi concebida para gerar efeitos em outro processo, em observância ao direito das partes à produção de provas ou à economia processual. No entanto, alega-se que os documentos em questão jamais deveriam ter sido admitidos no presente processo, pois foram extraídos de processos que possuem objetos e finalidades absolutamente distintos da presente ação penal. Reitera-se que não existe afinidade entre a Ação Cautelar de Arresto, os Embargos à Execução e a presente ação penal, porque esta se restringe exclusivamente à acusação da prática de crime contra a ordem tributária durante o ano-calendário de 2006, período diferente do citado nos outros processos. Destaca-se que a Ação Cautelar de Arresto, pela sua própria natureza cautelar, possuía espectro de cognição restrito, de modo que o exercício do contraditório já seria, naturalmente, mitigado. Além disso, a referida ação cautelar foi extinta sem a resolução do mérito após desistência da parte autora, o que demonstra que a recorrente sequer teve a oportunidade de confrontar os documentos e argumentos apresentados pela parte autora no processo de origem. É exposto que o pedido liminar de arresto havia sido indeferido porque a Grendene S/A não havia juntado aos autos da Ação Cautelar de Arresto os contratos sociais das pessoas jurídicas, que fariam parte do suposto conglomerado de empresas, a atestar a hipotética confusão patrimonial entre elas. Sustenta-se, então, que é inviável a transposição de documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto, mediante mera oportunização precária do contraditório, pois não se exerceu tal garantia no processo de origem nem se possibilitou, nos presentes autos da ação penal, o pleno e efetivo contato com a produção probatória. A defesa repisa que a jurisprudência não admite a utilização de prova emprestada como único elemento de convicção do julgador, destacando que os documentos extraídos dos processos mencionados foram os únicos elementos de convicção apontados pelo magistrado sentenciante para fundamentar a condenação. c) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO (fls. 6.592/6.616); Sustenta-se que não há provas suficientes para a condenação quanto à materialidade e autoria delitivas, assim como ao dolo do tipo penal imputado. Argumenta-se, também, que houve inversão do ônus da prova, subversão da presunção de inocência e presunção da omissão de receitas com a suposta utilização de "caixa dois". Alega-se, no ponto, que o Juízo sentenciante rechaçou as teses defensivas para condenar a recorrente com base no fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos comprova, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria das infrações apontadas na denúncia relativas ao ano-calendário de 2006. No entanto, é disposto que não há nos autos provas suficientemente hábeis a demonstrar a materialidade e autoria do crime, devendo prevalecer o in dubio pro reo. Critica-se o automatismo com que geralmente é realizada a análise das elementares dos crimes tributários, já que, por vezes, resta exclusivamente fundada no esgotamento da via administrativa de impugnação do auto de infração e na mera condição da pessoa acusada como sócia formal ou administradora da pessoa jurídica. A defesa reforça que o substrato probatório da constituição definitiva do crédito tributário deve ser validado e ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando-se qualquer tipo de presunção que eventualmente haja sido empreendida pelo Fisco, que a condenação se baseou na subversão do princípio da presunção de inocência, pois se atestou a materialidade delitiva a partir da equiparação de fatos conhecidos a fatos desconhecidos e não provados. Destaca-se a fragilidade dos elementos probatórios produzidos em juízo acerca da materialidade delitiva, argumentando que a fiscalização da Receita Federal e a própria acusação se basearam exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pelas empresas GRENDENE e CALÇADOS BEIRA RIO, sem apurar outros elementos probatórios oficiais. Assere-se que não há nos autos provas materialmente hábeis a comprovar que a empresa da recorrente teria movimentado tamanha quantia, e que a condenação se baseou em documentos particulares entregues pelas empresas fornecedoras, sem os respectivos comprovantes de pagamento. d) EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (fls. 6.617/6.620); Sustenta-se que houve equívoco na valoração das circunstâncias do crime durante a fixação da pena-base. Alega-se que o Juízo sentenciante fez referências genéricas acerca do vetor judicial das "circunstâncias do crime" e incorreu em bis in idem ao justificar a desfavorabilidade da referida circunstância judicial com base em elementos valorados anteriormente quando da análise da culpabilidade lato sensu. Argumenta-se que o Juízo sentenciante não apresentou elementos concretos e idôneos que pudessem comprovar que "o tipo penal, neste particular, excedeu os contornos médios do delito". Afirma-se que o magistrado apenas anotou genericamente que os crimes teriam envolvido duas empresas nacionais do ramo de calçados (GRENDENE e CALÇADOS BEIRA RIO), sem explicar como tal circunstância desbordaria dos ilícitos imputados à recorrente a ponto de justificar o aumento da pena-base. Destaca-se que a recorrente não foi acusada pela prática de crimes que poderiam, em tese, causar prejuízo às duas empresas mencionadas. A conduta imputada envolveu a suposta ocorrência de crime contra a ordem tributária, inexistindo demonstração de danos às duas empresas. Além disso, os representantes das duas empresas nem sequer foram ouvidos durante a instrução processual. e) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. CRIME ÚNICO (fls. 6.620/6.624); Alega-se a improcedência da tese de aumento da pena em 2/3, por força de incidência do art. 71, caput, do Código Penal. Argumenta-se que a suposta omissão de receitas ocorreu por doze vezes durante o ano-calendário de 2006, configurando crime único. Assevera-se que, em se tratando de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e tributação reflexa, deveria ser reconhecida a existência de crime único, uma vez que as supostas omissões teriam ocorrido somente no ano-calendário de 2006. Ressalta-se que as condutas supostamente delituosas ocorreram durante o exercício fiscal de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, configurando-se, em tese, crime único. f) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990 (fls. 6.625/6.629); Pleiteia-se a exclusão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de que o Juízo sentenciante utilizou fundamentação inadequada ao aplicar a majorante, referindo-se genericamente ao valor do crédito tributário como justificativa para o grave dano à coletividade. Argumenta-se que a sentença se baseou na Portaria n. 320/2008 da PGFN para justificar a aplicação da majorante, sem apresentar elementos concretos que comprovem que o valor sonegado teria prioridade ou que a recorrente estaria inserida no rol de "grandes devedores". Alega-se que a referida portaria é posterior aos fatos apurados, não podendo ser utilizada como parâmetro para aplicação da majorante. Ressalta-se que não foram apresentados elementos concretos que justificassem o tratamento diferenciado e prioritário a que teria se submetido a recorrente durante a fiscalização da Receita Federal. Destaca-se que a sua empresa nunca havia sido autuada antes, reforçando a ausência de elementos que comprovem o grave dano à coletividade. g) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (fls. 6.629/6.631); Alega-se que na fixação da pena de multa houve fundamentação genérica e falta de demonstração concreta da condição econômica da recorrente, o que violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Argumenta-se que o Juízo sentenciante fixou a pena de multa em 95 dias-multa com base em considerações genéricas acerca do procedimento legal inerente ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda penal, sem enfrentar detalhadamente a situação da recorrente em relação às circunstâncias judiciais. Sustenta-se que todas as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis, pois apenas houve referência a elementos genéricos e inidôneos acerca da vetorial "circunstâncias do crime" para fins de aumento da sanção, o que também merece ser considerado para dar sustentáculo ao presente pleito de redução do quantum de dias-multa para o mínimo legal. Ainda é exposta a ausência de indicação de fundamentos concretos e específicos, alicerçados em provas suficientes para respaldarem a exasperação da quantidade de dias-multa. Discorre-se que o Juízo singular fixou a pena de multa em patamar bastante superior ao mínimo previsto, deixando de apresentar subsídios factuais hábeis a justificar a suposta proporcionalidade da decisão. h) FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE DA RECORRENTE (fls. 6.631/6.633); Requer-se o reconhecimento da violação dos dispositivos do art. 619 e 315, § 2º, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal, assim como do art. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI e VI, e 490, todos do Código de Processo Civil, solicitando a anulação do acórdão condenatório, na forma do 564, IV e V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, o afastamento da declaração de inelegibilidade da recorrente. i) FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS (fls. 6.634/6.635). Postula-se o reconhecimento da violação dos dispositivos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal, assim como do art. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI e VI, e 490, todos do Código de Processo Civil, solicitando a anulação do acórdão condenatório, na forma do art. 564, IV e V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, o afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de valor mínimo para recuperação dos danos supostamente causados. Ao final da peça recursal, pede-se o total provimento para: a) Reconhecer a violação às disposições art. 619, c/c o art. 315, § 2º, incisos IV, V e VI c/c Art. 212, todos do Código de Processo Penal, assim como do Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, para que seja anulado o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, com reflexo em todos os atos processuais subsequentes; b) Reconhecer a violação aos dispositivos legais previstos no Art. 619 c/c Art. 315, §2º, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal c/c Art. 372 do Código de Processo Civil c/c Art. 3º do Código de Processo Penal, assim como do Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, anulando a sentença condenatória e desentranhando dos autos todos os documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto nº. 0800195- 53.2011.8.20.0124 e dos Embargos à Execução nº. 0803205-08.2011.8.20.0124, na forma do Art. 564, incisos IV e V c/c Art. 157, ambos do CPP, por inobservância ao princípio do contraditório e dos requisitos de admissibilidade inerentes à prova empresta no processo penal; c) Reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 619, Art. 315, §2º, inciso IV, Art. 155 e Art. 156, todos do Código de Processo Penal, assim como do Art. 371 do Código de Processo Civil c/c Art. 3º do Código de Processo Penal, Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, incisos IV, também do Código de Processo Civil, e Art. 18, II, do Código Penal c/c Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/1990, para revalorar o arcabouço probatório produzido durante a instrução e, nesse contexto, anular a condenação, na forma do Art. 564, IV e V, CPP, absolvendo a RECORRENTE, ao final, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do CPP; d) Reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 315, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, assim como ao Art. 59 do Código Penal, para que seja redimensionada a pena-base da RECORRENTE ao mínimo legal, vez que o édito condenatório apenas trouxe referências genéricas acerca do vetor judicial das "circunstâncias do crime" e incorreu em bis in idem ao justificar a desfavorabilidade da referida circunstância judicial com base em elementos valorado anteriormente quando da análise da culpabilidade lato sensu; e) Reconhecer a violação às disposições do Art. 315, §2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, assim como ao Art. 71 do Código Penal, pois, como todos os fatos geradores ocorreram durante no ano de 2006, mediante a apresentação de uma única declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, resta caracterizada a hipótese de crime único, o que autoriza o pedido de exclusão da causa de aumento prevista no Art. 71, caput, do Código Penal, mediante a devida readequação do quantum da pena a ser eventualmente imposta à RECORRENTE; f) Reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 315, §2º, incisos IV, do Código de Processo Penal, assim como no Art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.137/1990, excluindo-se a incidência da referida majorante, pois não foram indicados elementos concretos de que, à época dos fatos e da autuação fiscal, o montante supostamente sonegado receberia tratamento diferenciado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, representa a inidoneidade da fundamentação empregada acerca do grave dano à coletividade; g) Reconhecer a violação às disposições do Art. 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, Art. 49, caput, e Art. 60, ambos do Código, diante da falta de fundamentos concretos e hábeis a justificarem o aumento da quantidade de dias-multa, para que seja reduzida a pena de multa aplicada em desfavor da RECORRENTE para o patamar mínimo previsto no Art. 49, caput, do Código Penal; h) Reconhecer a violação ao Art. 619 e Art. 315, §2º, incisos IV e VI, ambos do CPP, assim como do Art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, Art. 489, §1º, incisos VI e VI, e Art. 490, todos do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão condenatório, na forma do Art. 564, incisos IV e V, do CPP e, por conseguinte, afastando a declaração da inelegibilidade da RECORRENTE.; i) Reconhecer a violação ao Art. 619 e Art. 315, §2º, incisos IV e VI, ambos do CPP, assim como do Art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, Art. 489, §1º, incisos VI e VI, e Art. 490, todos do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão condenatório, na forma do Art. 564, incisos IV e V, do CPP e, por conseguinte, afastando a condenação da RECORRENTE ao pagamento de valor mínimo para recuperação dos danos supostamente causados (fls. 6.635/6.637). Por sua vez, o Ministério Público Federal dispõe que o presente recurso especial é interposto de acórdãos do TRF - 5ª REGIÃO, formulando, em caráter sucessivo, as seguintes teses recursais: (a) primeira tese recursal (CF, art. 105, III, al. "a") - reformar o(s) acórdão(s) regional(is), por contrariedade/negativa de vigência, diretamente, ao art. 71 do CP, aplicado ao crime do art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990; e (b) segunda tese recursal (CF, art. 105, III, al. "c") - reformar o(s) acórdão(s) regional(is), por divergência em relação ao entendimento dessa Corte Superior, consolidado na súmula 659-STJ, acerca da correlação entre o número de crimes praticados e o aumento da pena decorrente da aplicação do art. 71 do CP ao crime do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 (fl. 6.741). Ao final da peça recursal, pede o conhecimento e o provimento deste recurso especial, para, reformando os acórdãos regionais por: (a) contrariedade/negativa de vigência, diretamente, ao art. 71 do CP, aplicado ao crime do art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990; e/ou (b) dissídio jurisprudencial entre os acórdãos regionais e o acórdão paradigma dessa Corte Superior, caracterizador de ofensa também à legislação infraconstitucional do item anterior; (c) aplicar à ré, em qualquer das hipóteses acima, o aumento de 2/3, em razão da prática, de forma continuada (CP, art. 71), de 12 (doze) crimes do art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990, nos termos da súmula 659-STJ. (fl. 6.750). Oferecidas contrarrazões (fls. 6.826/6.839 e 6.910/6.918), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 6.857/6.858). A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento da insurgência defensiva e pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório (fls. 6.927/6.937): RECURSOS ESPECIAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL E PROBATÓRIA, ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DO MPF PARA AUMENTO DA PENA, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. - Óbices ao pleno conhecimento do recurso especial defensivo. Súmulas n. 284/STF, 83 e 7/STJ. - Ausência de violação ao art. 619 do CPP e aos dispositivos legais relativos à dosimetria da pena. - Divergência jurisprudencial, indicada no recurso do MPF, está caracterizada. A orientação do STJ é de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. Pelo não conhecimento do recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas e pelo conhecimento e provimento do recurso do MPF, para aumentar a pena, pela continuidade delitiva, na fração de 2/3. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSS) POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS. A) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, IV, V E VI, C/C O ART. 212, TODOS DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 564, IV E V, DO CPP. TESE DE INDEVIDO PROTAGONISMO DO JUÍZO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NO INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PREJUÍZO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUIZ SINGULAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. B) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, I, IV, E VI, TODOS DO CPP, C/C O ART. 372 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 400, § 1º, AMBOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. C) VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. ARGUMENTO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. D) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICARAM A VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONTA DO PORTE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. CRITÉRIO QUE NÃO REVELA ASPECTO QUE FOGE AO QUANTO PREVISTO NO TIPO PENAL INCURSO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. E) PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CP. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. TESE DE CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. F) VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR ATUAL E INTEGRAL, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E MULTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. G) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, DO CPP; 49, CAPUT, E 60, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. H) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. I) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 12 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 659/STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a desproporcionalidade da pena de multa. Recurso do Ministério Público Federal provido para ampliar a fração relativa à continuidade delitiva.
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