Decisão · STJ

STJ REsp 2140409

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. Segundo tem decidido o STJ, "Não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC n. 275.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 27/11/2014). 3. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). 4.No caso concreto, o Tribunal Regional Federal apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base fixada pelo juiz de primeira instância. O acusado criou e utilizou múltiplos CPFs irregulares não apenas para apresentar declarações de imposto de renda, mas também para empregá-los em diferentes negócios jurídicos e aberturas de empresas, numa estratégia de ampliação do alcance de suas condutas ilícitas. 5.Quanto à alegada violação da segurança jurídica por aplicação de interpretação jurisprudencial nova, o argumento não procede, uma vez que o Tema Repetitivo n. 1.214 apenas consolidou entendimento já existente na Corte . Ademais, não houve agravamento da pena, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a pena total imposta em primeira instância. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXSANDER FABIANO BONGIOVANI agrava da decisão de fls. 10.254-10.259, na qual neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0022364-10.2017.4.02.5001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do CP (falsidade ideológica), à pena de 5 anos, 6 meses e 4 dias reclusão, além de 27 dias-multa, a ser cumprido inicialmente no regime inicial semiaberto. No especial, a defesa sustentou violação dos arts. 59 do CP e 617 do CPP, alegando ocorrência de reformatio in pejus indireta. Argumentou que o Tribunal Regional manteve a pena-base inalterada, mas substituiu a fundamentação da negativação das circunstâncias do crime por motivação mais gravosa, extrapolando os limites da cognição em recurso exclusivo da defesa e violando a garantia do art. 617 do CPP. Na decisão monocrática, entendi que não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal Regional apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base. Consignei que, segundo o Tema Repetitivo 1214 desta Corte, não implicam reformatio in pejus "a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". No regimental, a defesa reitera que houve modificação substancial na motivação da circunstância judicial, representando alteração qualitativa desfavorável vedada pelo art. 617 do CPP. Sustenta também violação ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado posteriormente aos fatos, configurando prejuízo ao réu em razão de mudança interpretativa posterior. Requer a reconsideração da decisão para reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal Regional por violação ao princípio da ne reformatio in pejus, com readequação da pena-base ao mínimo legal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Destarte, a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio -, encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. Segundo tem decidido o STJ, "Não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC n. 275.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 27/11/2014). 3. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). 4.No caso concreto, o Tribunal Regional Federal apenas alterou o motivo pelo qual considerou as circunstâncias do crime como vetorial negativa, mantendo inalterada a pena-base fixada pelo juiz de primeira instância. O acusado criou e utilizou múltiplos CPFs irregulares não apenas para apresentar declarações de imposto de renda, mas também para empregá-los em diferentes negócios jurídicos e aberturas de empresas, numa estratégia de ampliação do alcance de suas condutas ilícitas. 5.Quanto à alegada violação da segurança jurídica por aplicação de interpretação jurisprudencial nova, o argumento não procede, uma vez que o Tema Repetitivo n. 1.214 apenas consolidou entendimento já existente na Corte . Ademais, não houve agravamento da pena, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a pena total imposta em primeira instância. 6.Agravo regimental não provido.
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