Decisão · STJ

STJ RHC 79841

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2017-01-02publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FLORA E ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 288, 299, 304, todos do CP, 38, 39, 50, 50-A, 68, 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998, no contexto da denominada "Operação Jurupari", que apurava uma organização criminosa voltada para a prática de delitos relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras retiradas de áreas públicas federais. A denúncia foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso e posteriormente o processo foi redistribuído à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT. 2. A matéria referente à nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal não foi nem sequer provocado a se manifestar acerca da nulidade ora arguida, não podendo esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 4. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido quanto à competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o insurgente, considerando que o desmembramento do processo busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando o princípio constitucional do juiz natural. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO MENDONÇA GARCIA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.844-1.849, por meio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário, para julgá-lo prejudicado em parte e, na parte remanescente, negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante esclarece que se insurge tão somente quanto aos pontos referentes à competência e nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Aduz que não teria havido desmembramento das investigações, mesmo identificada a participação de pessoas com foro por prerrogativa de função, "pelo contrário, concluiu-se a investigação e ofereceu-se denúncia, burlando o devido processo legal e as regras de fixação de competência" (fl. 1.877). No que tange à apontada ilegalidade da decisão de recebimento da peça de acusação, ratifica o entendimento da decisão impugnada quanto à ausência de análise da tese pelo Tribunal de origem. Entretanto, formula pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração do decisum agravado e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja reconhecida a nulidade do recebimento da denúncia por violação do foro por prerrogativa de função ou por ausência de fundamentação do ato. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FLORA E ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 288, 299, 304, todos do CP, 38, 39, 50, 50-A, 68, 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998, no contexto da denominada "Operação Jurupari", que apurava uma organização criminosa voltada para a prática de delitos relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras retiradas de áreas públicas federais. A denúncia foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso e posteriormente o processo foi redistribuído à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT. 2. A matéria referente à nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal não foi nem sequer provocado a se manifestar acerca da nulidade ora arguida, não podendo esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 4. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido quanto à competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o insurgente, considerando que o desmembramento do processo busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando o princípio constitucional do juiz natural. 6.Agravo regimental não provido.
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