STJ HC 1017173
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, não emerge situação excepcional a ensejar o trancamento da ação penal ou, ainda, o relaxamento da custódia cautelar, pois a abordagem foi adequadamente fundamentada no fato de o agravante conduzir o veículo em alta velocidade e tentar se evadir de blitz policial. Apontou-se, ainda, o forte odor de maconha sentido pelos policiais quando se aproximaram do automóvel. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. No que diz respeito ao art. 315, § 2º do CPP, não se verifica a alegada violação ou, ainda, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da defesa. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRE DA SILVA VENCESLAU e HEMILET VIEIRA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que MARCOS foi preso em flagrante, sendo-lhe posteriormente concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 235/236), pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de aproximadamente 10kg (dez quilos) de maconha - e-STJ fls. 231 e 327. Para tanto, utilizou-se do veículo de HAMILET. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR CARACTERÍSTICO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONFISSÃO DO PACIENTE. LEGALIDADE DA PRISÃO. REQUISIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO DA OPERAÇÃO. PEDIDO DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prisão em flagrante do paciente observou, a priori, os requisitos constitucionais e legais, fundada em fundada suspeita decorrente do modo de condução do veículo abordado (alta velocidade), tentativa de fuga de blitz e odor característico de substância ilícita (maconha), além da confissão do transporte de entorpecente; 2. O pedido de apresentação da ordem de serviço pelo 1º BIEsp já foi requerido nos autos originários, constituindo matéria própria de instrução e análise pelo juízo de primeiro grau, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a intervenção por habeas corpus. 3. Os pedidos de devolução de bens lícitos apreendidos, reabilitação do paciente e nulidade parcial do flagrante quanto à apreensão do veículo são matérias que não guardam relação direta com a liberdade de locomoção, devendo ser suscitadas e melhor debatidas no curso da instrução criminal; 4. Estando o paciente em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem. 5. Ordem denegada. Diante do julgamento de mérito do habeas corpus, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Decisão unânime. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante e de todas as provas daí decorrentes, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para as buscas pessoal e veicular. Reverbera que o automóvel conduzido por MARCOS apenas passou em alta velocidade, não havendo tentativa de fuga. Alegou ofensa ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de "exibição da ordem de serviço da PMPE - documento essencial para aferir a legalidade da atuação em rodovia federal .. a prova material da existência prévia do ato administrativo de ronda ou blitz (ato 1), do qual derivou a abordagem e prisão (ato 2), com posterior lavratura do ADPF" (e-STJ fl. 5). Asseriu que o acórdão impugnado violou o art. 315, § 2º, inciso I, do CPP, por não explicitar motivação suficiente ao indeferir o pedido de segredo de justiça com base no inciso I do art. 189 do CPP. Destacou que a defesa não buscava proteger dados pessoais, mas respeitar a alegação institucional de segredo por parte da autoridade policial, diante da "negativa administrativa do Comando do 1º BIEsp da PMPE ao fornecimento da ordem de serviço" (e-STJ fl. 3). Suscitou vulneração ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, ainda, diante da "negativa de exame quanto à apreensão do carro lícito .. ignora que o pedido se vincula diretamente ao mesmo flagrante viciado" (e-STJ fl. 6). Assim, requer (e-STJ fl. 9): 1. O conhecimento da presente impetração, por preencher os requisitos legais e regimentais; 2. O reconhecimento, total ou parcial, da nulidade do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJPE, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 564, IV, do Código de Processo Penal; 3. O reconhecimento da inexistência de fundada suspeita que justificasse a abordagem do paciente, bem como a nulidade da prisão em flagrante e de todos os atos dela derivados ou dela decorrentes, com a aplicação da teoria das frutas da árvore envenenada, expressamente prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, em harmonia com o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.; 4. Independentemente do acolhimento dos pedidos anteriores, que seja determinada a apresentação, nos autos do processo de origem, da ordem de serviço do 1º BI Esp da PMPE referente à data da abordagem (04/04/2025), como condição necessária ao controle de legalidade da atuação policial. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 501): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PELO NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VEÍCULO CONDUZIDO EM ALTA VELOCIDADE AO PASSAR PELA BLITZ POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.