Decisão · STJ

STJ REsp 2159643

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-09-29
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LA SANTUZZA . QUATRO TRÁFICOS DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO ALVES DE MORAES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. . VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167 E 158, AMBOS DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL FIGUEIREDO HIDALGO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 8.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO DE SOUZA RECHE, FREDERICO ELIAS DA SILVA E LEANDRO LIMA DOS SANTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. Recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos, e agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Eduardo Alves de Moraes (fls. 4.037/4.090), por Gabriel Figueiredo Hidalgo (fls. 4.444/4.500) e por Raphael Christian de Souza Garcia (fls. 4.853/4.877), e de agravo em recurso especial interposto por Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos (fls. 5.323/5.330) com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.000.22.263835-5/001 (fls. 3.669/3.859): APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR 04 (QUATRO) VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS PROVAS DELA ORIUNDAS - TESE INFUNDADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AO TEOR DO CONTEÚDO EXTRAÍDO DOS APARELHOS CELULARES E DA PERÍCIA TÉCNICA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL - RELAXAMENTO DAS PRISÕES PREVENTIVAS POR INFRINGÊNCIA AO REGRAMENTO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO QUE, UMA VEZ ULTRAPASSADO, NÃO CONDUZ À ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM A FARTA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA - RELEVÂNCIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTES - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA APENAS PARA UM DOS RÉUS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - RÉUS QUE SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI 11.343/06 - DECOTE APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES (RELATIVO AO CRIME DE TRÁFICO 02) - MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS 04 (QUATRO) CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EM DETRIMENTO DO CRIME ÚNICO, CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - DELITOS COMETIDOS EM DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DELINEADOS - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. - Atendidos os requisitos do art. 41, do CPP, não há falar em inépcia da denúncia , notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte. - Os delitos ora apurados se processam mediante ação penal pública incondicionada à representação, restando preenchido, portanto, condição essencial de procedibilidade. - Evidencia-se a justa causa para o exercício da ação penal se presentes indícios mínimos da autoria delitiva e materialidade da infração penal imputada em desfavor do agente. - Sendo a quebra do sigilo autorizada pelo Juízo "a quo" diante da necessidade de obtenção de fontes de provas e elementos informativos relevantes para a elucidação dos crimes em apuração, não há falar em qualquer ilicitude/ilegalidade da medida. - Infundado o alegado cerceamento do direito de defesa quando as partes tiveram amplo acesso a todos os elementos indiciários e probatórios produzidos ao longo da persecução penal, notadamente quanto ao conteúdo das degravações da quebra do sigilo telefônico, permitindo que as defesas técnicas tivessem oportunidade de examinar o seu teor e, caso quisessem, impugná-los em tempo e modo oportuno. - Atendidos todos os requisitos da Lei nº 9.296/96, as interceptações telefônicas são consideradas provas válidas e capazes de subsidiar o édito condenatório. - Se a sentença condenatória guardou estrita correlação com os fatos narrados na denúncia, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer nulidade a ser declarada. - Não obstante a inovação operada pela Lei n. 13.964/19 na legislação penal e processual penal dispondo que as prisões preventivas deverão ser revisadas pelo "órgão emissor" a cada 90 (noventa) dias, certo é que o prazo deve ser analisado de forma global e de acordo as particularidades de cada caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Considerando que, no caso concreto, as custódias cautelares foram revisadas em decisão fundamentada, não há se falar em ofensa ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - Comprovado nos autos que os acusados incorreram em uma das condutas do artigo 33, da Lei 11.343/06, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, deve ser afastada a pretensão absolutória, sendo imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância por seus próprios fundamentos. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Evidenciada a união estável e permanente dos apelantes para a prática reiterada da traficância, impõe -se a manutenção das condenações pelo delito de associação. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis consubstanciadas na natureza e quantidade dos entorpecentes arrecadados, na acentuada culpabilidade dos agentes, alguns portadores ainda de maus antecedentes, e nas circunstâncias negativas em que os crimes foram praticados autoriza a manutenção das penas-bases em patamares superiores ao mínimo legal, "quantum" justo e razoável, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados. - Se, ao tempo do crime, o agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) em seu favor. - Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal pressupõe que o agente reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade da droga para fins de consumo próprio (enunciado da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça). - A reincidência e a condenação pelo crime tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06 obstam o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Para a aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena ao delito de tráfico, é necessária a demonstração de que os agentes não se dediquem às atividades criminosas e nem integrem organização criminosa. Assim, a figura privilegiada é incompatível com o crime de associação para o tráfico de drogas. - Mantém-se a aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, porquanto evidenciado que os delitos de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim eram praticados nas imediações de entidade estudantil e mediante o envolvimento de inúmeros adolescentes. - Quanto ao crime de tráfico 02 imputado a um dos apelantes, necessário se faz o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, na medida em que, para o mencionado delito, não foi reconhecida a prática delitiva mediante o envolvimento de adolescentes. - Evidenciada a habitualidade criminosa dos acusados, e que os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e formas execução, denotando assim, a prática criminosa mediante desígnios autônomos, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os tráficos de drogas, em detrimento da tese de crime único, da continuidade delitiva ou, ainda, do concurso formal. - Diante do patamar das reprimendas concretizadas em definitivo, das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e da reincidência, a manutenção do regime prisional fechado se revela medida acertada, porquanto necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados. Opostos embargos de declaração pelos agravantes Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos (fls. 3.929/3.937), foram rejeitados (fls. 3.943/3.949): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - MATERIALIDADE DELITIVA FARTAMENTE EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS 04 (QUATRO) CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EM DETRIMENTO DO CRIME ÚNICO, CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - DELITOS COMETIDOS EM DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DELINEADOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - EVIDENTE PREQUESTIONAMENTO. - Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. No recurso especial de Eduardo Alves de Moraes, são apresentadas as seguintes teses defensivas: 1. TRÁFICO 1 1.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.040/4.042); 2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença) 2.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.050/4.051); 3. TRÁFICO 3 3.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.058/4.060); 4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença) 4.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.067/4.070). Suscita o recorrente, quanto ao Tráfico 1, que a Turma entendeu por bem manter a r. sentença de condenação. .. , pela Total Ausência de Provas, a Turma poderia ter tomado outro caminho, senão vejamos: Inicialmente resta salientar aqui que, como podemos perceber, neste suposto tráfico, não ocorreu a participação dos policiais civis. .. Lado outro, somente policiais militares atenderam a ocorrência, sendo que, por conta disso, quaisquer depoimentos de policiais civis neste caso não poderão ser aceitos. .. , forçoso concluir pela total ausência de prova para a condenação, pois, nenhum policial militar envolvido na ocorrência judicializou a prova, ao contrário, somente um restou ouvido, sendo que, se limitou a dizer que não lembrava da ocorrência. .. No mesmo sentido, em nenhuma das escutas telefônicas fazem prova de que o recorrente participou deste fato. .. , as provas não demonstram cabalmente que o recorrente teria praticado quaisquer condutas estabelecidas no artigo 33 da Lei 11.343/06, consequentemente, a absolvição é medida que se impera. .. , o IRMP não se desincumbiu do ônus da prova, consequentemente, recai-se aqui a incidência do in dubio pro reo, mas, o MM Juiz assim mesmo condenou, consequentemente, restou mantida a sentença em sede de apelação. .. , o melhor caminho a ser tomado seria da absolvição do crime de tráfico de drogas, pois, o contexto não permite inferir, sob o crivo do contraditório e com a certeza necessária que o recorrente tenha perpetrado o delito, vale dizer, na dúvida, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo (fls. 4.041/4.042). No que se refere aos Tráficos 2, 3 e 4, dispõe que: inexiste quaisquer mensagem no processo entre o ora recorrente e Leandro Lima dos Santos em que possa se inferir que ele praticou alguma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11343. .. Além disso, vale dizer, além da ausência de mensagens, não há qualquer ligação nos autos da participação do ora recorrente com as supostas drogas apreendidas. .. Assim sendo, como houve comprovação da materialidade, mas, não da autoria, não teria como acolher a tese do IRMP para a condenação, pois, é remansoso na jurisprudência que, no caso concreto, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. (fl. 4.051); do contrário do que faz pensar o IRMP, as investigações não caminharam neste sentido, nem tampouco o Órgão acusatório trouxe aos autos quaisquer ligações do recorrente na distribuição de entorpecentes aos adolescentes Erick e Eliandro, (fl. 4.060); e de tudo que há nos autos em face do recorrente, a única coisa que pesa realmente contra ele é sua ligação com RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA, enquanto a situação de que, como são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem. .. Como bem demonstrado, quando do depoimento de Raphael Christian, nem mesmo as drogas aprendidas com ele durante o flagrante tinha qualquer ligação com o ora recorrente (fl. 4.070). 1. TRÁFICO 1 1.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.042/4.047); 2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença) 2.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.051/4.056); 3. TRÁFICO 3 3.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.060/4.065); 4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença) 4.1. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.070/4.075). O recorrente apresenta a alegação de que não houve apreensão de droga em sua posse. Indica, no ponto, que a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação (fls. 4.043, 4.052, 4.061 e 4.071). Destaca que, no caso em apreço, em relação ao recorrente, como não houve apreensão de drogas, nenhum laudo, seja preliminar ou definitivo foi realizado, seja como for, é necessária a realização de um exame que constate a materialidade delitiva para que se cumpra a disposição do art. 158 do CPP, não podendo se basear a denúncia apenas em depoimentos (fls. 4.044, 4.053, 4.062 e 4.072). Reforça que, na hipótese dos autos, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do recorrente e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste a circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva, logo, desrespeitado o princípio da legalidade, sendo impossível o pedido de condenação dentro dos moldes requeridos pelo MP (fls. 4.046/4.047, 4.056, 4.064/4.065 e 4.074/4.075). 1. TRÁFICO 1 1.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.047/4.050); 2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença) 2.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.056/4.058); 3. TRÁFICO 3 3.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.065/4.067); 4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença) 4.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.075/4.077). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, .. mesmo que considerando a droga apreendida se encontrava em poder do recorrente (o que não estava) e mesmo que sabendo que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, essa quantidade, ale (sic) dizer, 17 papelotes de cocaína e 07 comprimidos de "ecstasy" 07 (sete) não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.048); 20 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.057); 38 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.066). Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Raphael Christian de Souza Garcia (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem. .. Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto e compensar a agravante de reincidência. .. Ademais vale ressaltar que, a intitulada reincidência é genérica, como também, já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória (processo 0142161-04.2017.8.13.0518) - (fls. 4.049, 4.058, 4.066 e 4.077). Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante, (fls. 4.049, 4.058 e 4.067), .. a respectiva imputação não restou cometida com a presença de menores (fl. 4.077). 5. DA ASSOCIAÇÃO (folhas 98 r. sentença) 5.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.077/4.078). Assevera-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. .. Mesmo que comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, o IRMP sendo titular da ação penal, cabendo a ele denuncia, qualquer mudança seria cerceamento de defesa (fls. 4.077/4.078). Argumenta-se que ocorreu a modificação da narrativa trazida na própria denúncia haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. .. Mesmo assim, o MM Juiz entendeu por bem condenar em associação (fl. 4.078). 5. DA ASSOCIAÇÃO (folhas 98 r. sentença) 5.2. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.078/4.080). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, .. , o apelante confessou seu envolvimento com Raphael Christian de Oliveira Garcia, bem como, não assiste razão em reconhecer que ele utilizava de métodos do empreendimento criminoso, pois, mesmo que o IRMP tivesse denunciado por organização criminosa, o MM Juiz não viu motivos para isso, condenando-o na modalidade de associação para o tráfico. .. , em nenhum momento restou demonstrado de que ele atuava no tráfico de modo habitual (fl. 4.079). Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Raphael Christian de Souza Garcia (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem. .. Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto e compensar a agravante de reincidência. .. Ademais vale ressaltar que, a intitulada reincidência é genérica, como também, já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória (processo 0142161-04.2017.8.13.0518). (fls. 4.079/4.080). Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante (fl. 4.080). 6. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (folhas 98 r. sentença) 6.1. Afronta ao art. 69 do CP (fls. 4.080/4.084). Expõe a defesa que é fato notório, sabido e consabido que, a pluralidade de atos se deu em uma só investigação, no mesmo contexto de permanência delitiva, a qual cessou apenas com a prisão. .. Portanto, inegavelmente, mesmo fazendo um exercício hercúleo de elastecer a interpretação do art. 69 do CP, nenhuma conclusão poderia se chegar, senão ao crime único. .. Não bastasse, o delito é de natureza permanente e as condutas são de ação múltipla, sendo que, ao praticar mais de uma dentro do mesmo contexto, responde por crime único, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública (fls. 4.080/4.081). Sustenta, no ponto, que doutrina e jurisprudência são uníssonas em repetir que o delito de tráfico de drogas é um crime permanente e os fatos narrados na denúncia são meros desdobramentos de uma mesma conduta, inclusive dentro da mesma escuta telefônica. .. , nesses crimes de ação múltipla (ou conteúdo variado), se o agente praticar mais de uma ação típica, no mesmo contexto fático e sucessivamente, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. .. Dito de outra forma, in caso, a segunda, a terceira e a quarta conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à condenação a um crime único (fl. 4.082). Subsidiariamente, requer a aplicação do concurso formal. No presente tópico, o recorrente, ainda, acrescenta a tese de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispondo que, no r. Acórdão combatido, a Relatora, seguida pelos demais membros, não explicitou as razões de seu convencimento para manter o concurso material, senão vejamos novamente como restou fundamentado o Respeitável Acórdão (fl. 4.084). 7. AFRONTA DO ART. 167 e 158 do CPP EM TODOS OS TRÁFICOS (fls. 4.084/4.086). Aduz a defesa que, no caso concreto, em respeito ao disposto no artigo 158, CPP os crimes de fato permanente devem ser comprovados em regra por meio do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser este meio de prova suprido nem mesmo pela confissão do acusado. .. , no caso dos autos, não pode deixar de ser o exame de corpo de delito que constata os referidos vestígios. .. Pensar de forma diferente ao exposado (sic) no item anterior seria concordar com a premiação ao Estado negligente na produção da prova criminal. (fl. 4.085). Afronta ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.086/4.087). Por fim, a defesa alega que o recorrente se encaixa perfeitamente dentro dos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,uma vez que, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (fl. 4.086). Ao final da peça recursal, requer seja modificada a r. Acórdão que manteve a r. Sentença dentro dos seguintes termos: 9.1. PRELIMINARMENTE A declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, pois, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, sendo que, data venia, isto não foi feito, causando inegável prejuízo ao denunciado . .. Aqui, em qualquer caso de nulidade a ser tomada, a restituição do bem apreendido se requer. .. Acaso também ignoradas as provas (ou a falta delas) que o inocentam, acaso ainda entenda que existe elementos para condenação, impõe se requer que se digne a reconhecer que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios. .. 9.2. NO MÉRITO 9.2.1. Enquanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06: A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido; .. Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, ausente a materialidade, como também, sabendo que não podemos aplicar o artigo 167, CPP no caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição é medida totalmente acertada, com a restituição do bem apreendido; .. Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requeremos especificamente: Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, incisos III e VI, por duas vezes (tráficos 01 e 03) e inciso VI, por duas vezes (tráficos 02 e 04) Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material, especificamente aqui, condenado de 04 (quatro) delitos, vale dizer, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c. c artigo 40, incisos III e VI, por duas vezes (tráficos 01 e 03), artigo 33, caput, c. c artigo 40, inciso VI, por duas vezes (tráficos 02 e 04) Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão. .. 9.3. Enquanto ao Delito Da Associação Especialmente enquanto as sanções dos crimes de associação para o tráfico, requer a absolvição, como também, a devolução do bem apreendido, pois, nítido o cerceamento de defesa. .. Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requer especificamente: Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, II e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão (fls. 4.087/4.090). Oferecidas contrarrazões (fls. 4.410/4.422), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 4.434/4.437). No recurso especial de Gabriel Figueiredo Hidalgo, são apresentadas as seguintes teses defensivas: 1. TRÁFICO 1 (folhas 99 r. sentença) 1.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.446/4.450); 2. TRÁFICO 2 2.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.459/4.462); 3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença) 3.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.470/4.473). Suscita o recorrente, quanto ao Tráfico 1, que razão não lhe assiste ao MM Juiz, pela total ausência de provas, senão vejamos: Inicialmente resta salientar aqui que, como podemos perceber através dos depoimentos dos policiais militares que anexamos a seguir, como também, constantes logo no início da r. sentença, neste suposto tráfico, não ocorreu a participação dos policiais civis. .. Lado outro, somente policiais militares atenderam a ocorrência, sendo que, por conta disso, quaisquer depoimentos de policiais civis neste caso não poderão ser aceitos. .. , Lógica subjacente, o que restou apurado nos depoimentos foi que, a suposta droga restou apreendida com um tal de Ryan, não com o recorrente. .. O que consta é que, o apelante fugiu de uma viatura e se envolveu em um acidente, vale dizer, em nenhum momento foi dito pelos policiais que restou apreendida quaisquer drogas das quais mencionou o IRMP na denúncia. .. No mesmo sentido, apesar de serem consideradas provas ilícitas, como será devidamente explorado posteriormente, em nenhuma das escutas telefônicas fazem prova de que o recorrente participou deste fato. .. , as provas não demonstram cabalmente que o recorrente teria praticado quaisquer condutas estabelecidas no artigo 33 da Lei 11.343/06, consequentemente, a absolvição é medida que se impera. .. , o IRMP não se desincumbiu do ônus da prova, consequentemente, recai-se aqui a incidência do in dubio pro reo, mas, o MM Juiz assim mesmo condenou. .. Não bastasse o MM Juiz fez uma ligação, diga-se não provada em nenhum momento processual de que o recorrente teria a alcunha de Russo ou Russinho, .. , na dúvida acerca da culpabilidade do agente, deve- se aplicar o princípio do in dubio pro reo (fls. 4.448/4.450). No que se refere aos Tráficos 2 e 4, dispõe-se que: o MM Juiz se embasou na seguinte mensagem para fazer a ligação de que o apelante era o "Russinho" .. , o fato é que não restou provado em nenhum momento do processo esta ligação, vale dizer, do apelante ser o "Russinho". .. , enquanto as supostas mensagens capturadas pelo celular do corréu LEANDRO, nas quais retrata a pessoa do acusado GABRIEL embalando uma grande quantidade de entorpecentes (ID 5855443011 - fl. 06), esse fato, em nenhum momento restou provado nos autos que as fotos seriam realmente do apelante. .. , não há qualquer ligação nos autos da participação do ora apelante com as supostas drogas apreendidas. .. , como houve comprovação da materialidade, mas, não da autoria do apelante, não teria como acolher a tese do IRMP para a condenação (fls. 4.460/4.462). 1. TRÁFICO 1 (folhas 99 r. sentença) 1.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.450/4.456); 2. TRÁFICO 2 2.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.462/4.467); 3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença) 3.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.473/4.478). O recorrente apresenta a alegação de que não houve apreensão de droga em sua posse. Indica, no ponto, que a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação (fls. 4.452, 4.463 e 4.474). Destaca que, no caso em apreço, em relação ao recorrente, como não houve apreensão de drogas, nenhum laudo, seja preliminar ou definitivo foi realizado, seja como for, é necessária a realização de um exame que constate a materialidade delitiva para que se cumpra a disposição do art. 158 do CPP, não podendo se basear a denúncia apenas em depoimentos (fls. 4.453, 4.464/4.465 e 4.475). Reforça que, na hipótese dos autos, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do recorrente e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste a circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva, logo, desrespeitado o princípio da legalidade, sendo impossível o pedido de condenação dentro dos moldes requeridos pelo MP (fls. 4.455/4.456, 4.467 e 4.478). 1. TRÁFICO 1 1.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.456/4.459); 2. TRÁFICO 2 2.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.467/4.470); 3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença) 3.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.478/4.481). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, .. mesmo que considerando a droga apreendida se encontrava em poder do recorrente (o que não estava) e mesmo que sabendo que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, essa quantidade, ale (sic) dizer, 17 papelotes de cocaína e 07 comprimidos de "ecstasy" 07 (sete) não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.457 - grifo nosso); 20 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.469 - grifo nosso); um pequeno cigarro de maconha já parcialmente consumido quando de sua prisão (fl. 4.479 - grifo nosso). Pontua, também, que a condenação que gerou a reincidência do apelante é do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito, consistente em conduzir veículo automotor, sem habilitação, causando perigo. .. Vale também registar que foi unicamente a multa. .. Pois bem, considerando a ínfima lesividade desta conduta, não é possível que cause tamanha influência em outro delito. .. É manifestamente desproporcional que uma condenação pretérita por multa, de um crime de menor potencial ofensivo, tenha repercussões tão drásticas nesta dosimetria. .. Diga-se que, por conta disso se está exasperando a pena, como também, eventualmente, estará obstada a aplicação do redutor do tráfico, a substituição da pena e o único regime possível será o fechado. Por conta de uma mera multa anterior, por um crime que não causou qualquer impacto. .. Dito de outra forma, ante a manifesta desproporcionalidade, o afastamento os efeitos da reincidência é media salutar, considerando também que, inexiste prova de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, não se obstará a eventual aplicação o redutor do tráfico (fls. 4.458, 4.469/4.470 e 4.480). Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante, (fls. 4.459 e 4.470) .. a respectiva imputação não restou cometida com a presença de menores (fl. 4.481). 4. DA ASSOCIAÇÃO 4.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.481/4.486). Anota-se, de início, que toda a condenação ao tráfico de droga restou embasada em uma premissa que não restou provada, vale dizer, de que o apelante teria a alcunha de "russinho". .. Vale ressaltar também que, toda a imputação contra ele pelo IRMP não restou provada. .. Do contrário, os policiais militares quando ouvidos em juízo deram depoimento de forma diametralmente oposta, senão vejamos os depoimentos dos policiais e a imputação do IRMP: .. não existe nos autos nenhuma prova disso. .. Ocorre que para a associação o MM Juiz usou do mesmo critério. .. Ironias à parte, quem restou condenado foi o tal "russinho". .. Diante disso, as provas não demonstram cabalmente que o apelante teria praticado quaisquer condutas estabelecidas no artigo 35 da Lei 11.343/06, consequentemente, a absolvição é medida que se impera. .. Dito de outra forma, o IRMP não se desincumbiu do ônus da prova, consequentemente, recai-se aqui a incidência do in dubio pro reo (fls. 4.481/4.483). Assevera-se, também, que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. .. Mesmo que comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, o IRMP sendo titular da ação penal, cabendo a ele denuncia, qualquer mudança seria cerceamento de defesa (fl. 4.485). Argumenta-se que ocorreu a modificação da narrativa trazida na própria denúncia haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado (fl. 4.486). 4. DA ASSOCIAÇÃO 4.2. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.486/4.488). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, .. , em nenhum momento restou demonstrado de que ele atuava no tráfico de modo habitual (fl. 4.487). Pontua, também, que a condenação que gerou a reincidência do apelante é do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito, consistente em conduzir veículo automotor, sem habilitação, causando perigo. .. Vale também registar que foi unicamente a multa. .. Pois bem, considerando a ínfima lesividade desta conduta, não é possível que cause tamanha influência em outro delito. .. É manifestamente desproporcional que uma condenação pretérita por multa, de um crime de menor potencial ofensivo, tenha repercussões tão drásticas nesta dosimetria (fl. 4.487). Ainda, argui que ele não se encontrava associado com ninguém, mas, sim, o referido "russinho", mesmo assim, acaso se reconheça isso, a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro (fl. 4.488). 5. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL 5.1. Afronta ao art. 69 do CP (fls. 4.488/4.492). Expõe a defesa que é fato notório, sabido e consabido que, a pluralidade de atos se deu em uma só investigação, no mesmo contexto de permanência delitiva, a qual cessou apenas com a prisão. .. Portanto, inegavelmente, mesmo fazendo um exercício hercúleo de elastecer a interpretação do art. 69 do CP, nenhuma conclusão poderia se chegar, senão ao crime único. .. Não bastasse, o delito é de natureza permanente e as condutas são de ação múltipla, sendo que, ao praticar mais de uma dentro do mesmo contexto, responde por crime único, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública (fl. 4.489). Sustenta, no ponto, que doutrina e jurisprudência são uníssonas em repetir que o delito de tráfico de drogas é um crime permanente e os fatos narrados na denúncia são meros desdobramentos de uma mesma conduta, inclusive dentro da mesma escuta telefônica. .. , nesses crimes de ação múltipla (ou conteúdo variado), se o agente praticar mais de uma ação típica, no mesmo contexto fático e sucessivamente, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. .. Dito de outra forma, in caso, a segunda, a terceira e a quarta conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à condenação a um crime único (fl. 4.490). Subsidiariamente, requer a aplicação do concurso formal. No presente tópico, o recorrente, ainda, indica a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispondo que, no r. Acórdão combatido, a Relatora, seguida pelos demais membros, não explicitou as razões de seu convencimento para manter o concurso material, senão vejamos novamente como restou fundamentado o Respeitável Acórdão (fl. 4.492). 6. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 167 do CPP EM TODOS OS TRÁFICOS (fls. 4.492/4.494). Aduz a defesa que, no caso concreto, em respeito ao disposto no artigo 158, CPP os crimes de fato permanente devem ser comprovados em regra por meio do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser este meio de prova suprido nem mesmo pela confissão do acusado. .. , no caso dos autos, não pode deixar de ser o exame de corpo de delito que constata os referidos vestígios. .. Pensar de forma diferente ao exposado (sic) no item anterior seria concordar com a premiação ao Estado negligente na produção da prova criminal (fl. 4.493). 7. Afronta ao § 4º do art. 33 da Lei 1343/06 (fls. 4.494/4.495). Por fim, a defesa alega que o apelante se encaixa perfeitamente dentro dos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (fl. 4.494). Ao final da peça recursal, requer seja modificado o r. Acórdão que confirmou a r. sentença dentro dos seguintes termos: 8.1. PRELIMINARMENTE A declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, pois, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, sendo que, data venia, isto não foi feito, causando inegável prejuízo ao denunciado. .. Aqui, em qualquer caso de nulidade a ser tomada, a restituição do bem apreendido se requer. .. Acaso também ignoradas as provas (ou a falta delas) que o inocentam, acaso ainda entenda que existe elementos para condenação, impõe se requer que se digne a reconhecer que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios. .. 8.2. NO MÉRITO 8.2.1. Enquanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06: A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido; .. Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, ausente a materialidade, como também, sabendo que não podemos aplicar o artigo 167, CPP no caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição é medida totalmente acertada, com a restituição do bem apreendido; .. Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requeremos especificamente: Desconsideração da agravante de reincidência Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar em agravante Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, incisos III e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material, especificamente aqui, condenado de 03 (delitos) delitos, Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão da diminuta quantidade de droga apreendida, vale dizer, 01 (um) cigarro já consumido de maconha, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão. .. 8.2.2. Enquanto ao Delito Da Associação A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido; .. Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, ausente a materialidade, como também, sabendo que não podemos aplicar o artigo 167, CPP no caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição é medida totalmente acertada, com a restituição do bem apreendido; .. Pensando de outra forma, requer a absolvição por cerceamento de defesa. .. Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requer especificamente: Desconsideração da agravante de reincidência Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar em agravante Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, II e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.496/4.499). Oferecidas contrarrazões (fls. 4.820/4.831), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 4.843/4.846). No recurso especial de Raphael Christian de Souza Garcia, são apresentadas as seguintes teses defensivas: TRÁFICO 2 Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.855/4.857). No que se refere ao Tráfico 2, dispõe-se que: inexiste quaisquer mensagem no processo entre o ora recorrente e Leandro Lima dos Santos em que possa se inferir que ele praticou alguma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11343. .. Além disso, vale dizer, além da ausência de mensagens, não há qualquer ligação nos autos da participação do ora recorrente com as supostas drogas apreendidas. .. Assim sendo, como houve comprovação da materialidade, mas, não da autoria, não teria como acolher a tese do IRMP para a condenação, pois, é remansoso na jurisprudência que, no caso concreto, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado (fl. 4.857). TRÁFICO 2 Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.857/4.861). O recorrente apresenta a alegação de que não houve apreensão de droga em sua posse. Indica, no ponto, que a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação (fls. 4.858). Destaca que, no caso em apreço, em relação ao recorrente, como não houve apreensão de drogas, nenhum laudo, seja preliminar ou definitivo foi realizado, seja como for, é necessária a realização de um exame que constate a materialidade delitiva para que se cumpra a disposição do art. 158 do CPP, não podendo se basear a denúncia apenas em depoimentos (fls. 4.859). Reforça que, na hipótese dos autos, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do recorrente e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste a circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva, logo, desrespeitado o princípio da legalidade, sendo impossível o pedido de condenação dentro dos moldes requeridos pelo MP (fl. 4.861). TRÁFICO 2 Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.862/4.864). TRÁFICO 4 4.3. Dosimetria (fls. 4.865/4.867). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, .. mesmo que considerando a droga apreendida se encontrava em poder do recorrente (o que não estava) e mesmo que sabendo que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, essa quantidade, ale (sic) dizer, 20 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fls. 4.862/4.863). Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Raphael Christian de Souza Garcia (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem. .. Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto e compensar a agravante de reincidência. .. Ademais vale ressaltar que, a intitulada reincidência é genérica, como também, já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória (processo 0142161-04.2017.8.13.0518) - (fl. 4.863). Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante (fls. 4.864). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena do Tráfico 4, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, pois, O MM Juiz, somente a quantidade de droga não é motivo suficiente para elevar a pena em 02 (dois) anos (fl. 4.866). Ressalta, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Eduardo Alves de Moraes (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem, como também, do mesmo modo, confessou que as drogas apreendidas em sua residência e o dinheiro também eram de sua propriedade (fl. 4.867). DA ASSOCIAÇÃO Prejuízo à Defesa (fls. 4.867/4.868). Assevera-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. .. Mesmo que comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, o IRMP sendo titular da ação penal, cabendo a ele denuncia, qualquer mudança seria cerceamento de defesa (fls. 4.867/4.868). DA ASSOCIAÇÃO Dosimetria (fls. 4.868/4.870). No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, .. , o apelante confessou seu envolvimento com Eduardo Alves de Morais e toda droga e dinheiro apreendida em sua casa, bem como, não assiste razão em reconhecer que ele utilizava de métodos do empreendimento criminoso, pois, mesmo que o IRMP tivesse denunciado por organização criminosa, o MM Juiz não viu motivos para isso, condenando-o na modalidade de associação para o tráfico. .. , em nenhum momento restou demonstrado de que ele atuava no tráfico de modo habitual (fl. 4.869). Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Eduardo Alves de Moraes (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem, como também, confessou que toda droga apreendida em sua residência e o dinheiro eram de sua propriedade. .. Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto (fl. 4.869). Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante (fl. 4.870). IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (fls. 4.870/4.871). Sustenta-se, no ponto, que doutrina e jurisprudência são uníssonas em repetir que o delito de tráfico de drogas é um crime permanente e os fatos narrados na denúncia são meros desdobramentos de uma mesma conduta (fl. 4.871). 7. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 167 do CPP AO TRÁFICO 2 (fls. 4.871/4.872). Aduz a defesa que, no caso concreto, em respeito ao disposto no artigo 158, CPP os crimes de fato permanente devem ser comprovados em regra por meio do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser este meio de prova suprido nem mesmo pela confissão do acusado. .. , no caso dos autos, não pode deixar de ser o exame de corpo de delito que constata os referidos vestígios. .. Pensar de forma diferente ao exposado (sic) no item anterior seria concordar com a premiação ao Estado negligente na produção da prova criminal (fls. 4.871/4.872). 8. MINORANTE (fls. 4.872/4.873). Por fim, a defesa alega que o recorrente se encaixa perfeitamente dentro dos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,uma vez que, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (fl. 4.872). Ao final da peça recursal, requer seja modificado o r. Acórdão que confirmou a r. sentença dentro dos seguintes termos: 9.1. PRELIMINARMENTE A declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, pois, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, sendo que, data venia, isto não foi feito, causando inegável prejuízo ao denunciado. .. Aqui, em qualquer caso de nulidade a ser tomada, a restituição do bem apreendido se requer. .. Acaso também ignoradas as provas (ou a falta delas) que o inocentam, acaso ainda entenda que existe elementos para condenação, impõe se requer que se digne a reconhecer que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios. 9.2. NO MÉRITO 9.2.1. Enquanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06: A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido, com relação ao Tráfico "02". .. Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requeremos especificamente: Enquanto ao Tráfico "02": Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40 Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material, especificamente aqui, condenado de 04 (quatro) delitos, vale dizer, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c. c artigo 40, incisos III e VI, por duas vezes (tráficos 01 e 03), artigo 33, caput, c. c artigo 40, inciso VI, por duas vezes (tráficos 02 e 04) Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão. Agora especificamente com relação ao tráfico 04 Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40 Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material. Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão. 9.2.2. Enquanto ao Delito Da Associação Especialmente enquanto as sanções dos crimes de associação para o tráfico, requer a absolvição, como também, a devolução do bem apreendido, pois, nítido o cerceamento de defesa. .. Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requer especificamente: Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, II e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, impõe- se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão (fls. 4.873/4.877). Oferecidas contrarrazões (fls. 5.197/5.208), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 5.220/5.223). Os agravantes Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos interpuseram o recurso especial de fls. 5.230/5.242, apresentando a tese da ausência dos laudos preliminares ou definitivos nos tráficos I, II e III, requerendo a absolvição. Oferecidas contrarrazões (fls. 5.252/5.259), a insurgência não foi admitida em face do óbice constante da Súmula 283/STF (fls. 5.266/5.269). Em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente recurso de agravo. Contraminuta às fls. 5.335/5.336. O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 5.351/5.363, opinando pelo parcial conhecimento dos recursos especiais e, nessa extensão, pelo seu desprovimento; e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSOS ESPECIAIS. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 158, 167, 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 59 E 69, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM SUAS POSSES E LAUDO TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PRECEDENTES. LAUDOS PERICIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DOS CRIMES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE QUAIS CRIMES INCIDIRIA. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, PELOS SEUS DESPROVIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LA SANTUZZA . QUATRO TRÁFICOS DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO ALVES DE MORAES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. . VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167 E 158, AMBOS DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL FIGUEIREDO HIDALGO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 8.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO DE SOUZA RECHE, FREDERICO ELIAS DA SILVA E LEANDRO LIMA DOS SANTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. Recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos, e agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos não conhecido.
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