Decisão · STJ

STJ REsp 2166349

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando incluir os sócios no polo passivo da execução de cobrança de aluguéis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume pela inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera inexistência de bens ou encerramento irregular das atividades da empresa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELMO FERNANDO BRESSANI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO VERIFICADOS. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE COM BASE NA MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72-74). No recurso especial, a parte aponta, inicialmente, violação dos artigos 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Alega, no mérito, violação do art. 50 do CC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam incluídos no polo passivo do processo originário os sócios da empresa ora recorrida. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo inviável a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 124-132). O recurso especial foi admitido (fls. 136-138). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando incluir os sócios no polo passivo da execução de cobrança de aluguéis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume pela inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera inexistência de bens ou encerramento irregular das atividades da empresa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
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