Decisão · STJ

STJ RHC 213329

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Fundamentação idônea. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico, alegando-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais. 4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados. 5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões. 6. Não há constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LUIS STACKE e SANDRA REGINA STACKE contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes que são investigados pelo crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico. A alegação consiste na ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais. 4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados. 5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões. 6. Não há constrangimento ilegal a justi car o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 320-331). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Fundamentação idônea. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico, alegando-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais. 4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados. 5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões. 6. Não há constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
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