STJ HC 1018578
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além de não terem sido acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos, verificou-se que o sentenciado mantinha entorpecentes no interior da sua residência, onde moravam os menores, que, portanto, estavam expostos aos riscos do delito. 4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO DE GODOY contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/87): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO DE GODOY sendo autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus nº 2171323- 68.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a pena privativa de liberdade do paciente. O v. Acórdão restou assim ementado (às fls.14/15): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de José Ricardo de Godoy contra o Juízo do DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto, alegando constrangimento ilegal por indeferimento do pedido de e prisão albergue domiciliar. O Paciente tem três filhos menores de 12 anos, um deles portador de TDAH, dislexia e discalculia, fazendo menção a outro portador de transtorno do espectro autista, afirmando que é o único responsável pelos cuidados dos menores. Pretende a p. a. d. com base no artigo 117, inciso III, da LEP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Paciente tem direito à prisão albergue domiciliar. III. Razões de Decidir 3. Além de tecnicamente o artigo 117, inciso III, da LEP, ser aplicável somente a mães (literalidade da redação), a jurisprudência exige, para fins de aplicação analógica do artigo 318, inciso VI, do CPP, em sede de execução, que se faça prova de que o condenado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos, o que não ocorre na hipótese vertente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O artigo 117, inciso III, da LEP, aplica-se somente a mães e tem interpretação restritiva. 2. A concessão de prisão albergue domiciliar a pai, em analogia ao disposto no artigo 318, inciso VI, do CPP, em sede de execução, não é automática, devendo haver prova inequívoca de que o condenado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Legislação Citada: Artigo 318, inciso VI, do CPP; art. 117, inciso III, da LEP Jurisprudência Citada: HC 984.405/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 01/7/2025. No presente Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 2/12, a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal local ao argumento que o paciente tem três filhos menores de 12 anos, um deles portador de TDAH, dislexia e discalculia e outro portador de transtorno do espectro autista, sendo o único responsável pelas crianças, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, conforme o artigo 117, III, da Lei de Execuções Penais. Além disso, argumenta que a guarda das crianças é do pai, e que a mãe dos menores não reside na mesma cidade. Por fim, salienta que o apenado não praticou nenhum crime com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, sendo, portanto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar. Liminar indeferida às fls. 42/43. Informações prestadas às fls. 49/64 e 66/81. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "consta nos autos declaração firmada pela genitora da vítima, a qual atesta que o agravante detém a guarda unilateral dos filhos, sendo, portanto, o único responsável legal pelas crianças", sendo que "um dos filhos do agravante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), do tipo combinado, associado à dislexia e discalculia, além de apresentar dificuldades comportamentais, exigindo acompanhamento médico contínuo, conforme demonstrado pelos laudos acostados aos autos" (e-STJ fl. 101). Afirma que "os requisitos foram devidamente preenchidos, pois (I) o recorrente é homem com filhos menores de 12 anos; (II) é o único responsável pelos cuidados dos filhos; e (III) há nos autos prova do alegado pelo paciente", e "o crime por ele cometido não foi realizado mediante a violência o grave ameaça contra seus descendentes inexistindo, quaisquer informações sobre eventual suspensão ou destituição do poder familiar, presumindo-se, portanto, sua boa-fé e a manutenção do vínculo familiar, não havendo razões para que seja negada a prisão domiciliar ao agravante" (e-STJ fl. 103). Diante dessas considerações, requer "a substituição da prisão por domiciliar, pois o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, sendo um deles portador de enfermidade o qual necessita de cuidados" (e-STJ fls. 104/105). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PAI DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 2. Excepcionalmente, o pai de filhos menores também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. 3. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, além de não terem sido acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade do paciente ao cuidado dos filhos, verificou-se que o sentenciado mantinha entorpecentes no interior da sua residência, onde moravam os menores, que, portanto, estavam expostos aos riscos do delito. 4. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.