Decisão · STJ

STJ AREsp 2837943

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Adair Jose Ferreira ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 1.169/1.171, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alega o agravante que a defesa técnica dedicou um tópico específico e detalhado para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, que foi o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial pelo TJMG. Diferente do arguido por Vossa Exa., a defesa não se limitou a uma afirmação genérica, mas sim cotejou de forma minuciosa a tese afeta a "revaloração da prova" em contraposição ao "reexame de prova", demonstrando que as questões suscitadas no Recurso Especial eram de natureza jurídica, e não fática. Afirma que a defesa explicitou que a controvérsia residia na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias, e não na rediscussão desses fatos. Por exemplo, a discussão sobre a legalidade da invasão de domicílio ou da interceptação telefônica não exige que esta Corte da Cidadania venha reexaminar o que aconteceu, mas sim que aprecie se os fatos narrados e comprovados enquadram- se nos requisitos legais e constitucionais para a validade da prova. Trata-se, indubitavelmente, de uma questão de direito, que desafia a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 1.180). Sustenta, por outro lado, que a jurisprudência desta própria Corte Superior tem reconhecido que a violação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade de domicílio e legalidade da prova, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio. Citar que tais questões foram "inauguradas apenas no recurso especial" é desconsiderar a essência da defesa e a natureza das nulidades arguidas, que, se reconhecidas, fulminam a própria validade da persecução penal. Portanto, as Súmulas 282/STF e 356/STF são inaplicáveis ao presente caso, pois a defesa cumpriu com o ônus de suscitar todas as questões perante a Corte de origem, e a lei processual garante o prequestionamento ficto em caso de rejeição dos aclaratórios. A r. decisão agravada, ao aplicar tais súmulas, impediu o acesso do Agravante à análise de questões cruciais para a sua defesa (fl. 1.181). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
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