STJ RHC 221011
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. ORDEM PÚBLICA. CNDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Consta dos autos que, após intensa investigação policial, foi apurado que o agravante e outros corréus utilizavam um conjunto de casas para a comercialização dos entorpecentes na região, estando ele envolvido "em grupo criminoso estruturado e organizado, exercendo função de coordenação da associação, bem como de gerenciamento do abastecimento, fornecimento e distribuição de entorpecentes" (e-STJ fl. 43). Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). A mais disso, o acusado "conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (62.1)", e-STJ fl. 43. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 67/75, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "22 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 9g, uma série de telefones celulares pertencentes aos denunciados, cadernos de anotações com diversas informações de usuários, valores e formas de pagamento" (e-STJ fl. 42). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Donaldo de Oliveira Junior, preso preventivamente desde 27/05/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de inidoneidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação específica e desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando o envolvimento do paciente em atividade criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia preventiva quando presentes seus requisitos. 4. A substituição por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, dada a gravidade dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem de habeas corpus denegada. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e abstratos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia. Ressaltou a pequena quantidade de droga apreendida - 9g (nove gramas) de cocaína. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente porque os delitos em tela não envolvem violência nem grave ameaça. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 47/51). Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que, após intensa investigação policial, foi apurado que o recorrente, através de um grupo criminoso estruturado e organizado, exercia a função de coordenação da associação, bem como o gerenciamento, fornecimento e distribuição de entorpecentes na região. Além disso, ele possui registro pela prática do crime de tráfico de droga e, após oferecido e homologado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (e-STJ fls. 67/75). No presente agravo regimental, a defesa reitera ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da custódia preventiva, já que pautadas, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem individualizar as condutas imputadas ao agravante. Reforça a ínfima quantidade de droga apreendida, a saber, 9g (nove gramas) de cocaína. Reafirma ser proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado. Diante disso, postula (e-STJ fl. 83): a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Colenda Turma reforme a decisão monocrática e dê provimento ao Recurso Ordinário Constitucional; b) Consequentemente, a revogação da prisão preventiva de Donaldo de Oliveira Junior; c) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. ORDEM PÚBLICA. CNDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Consta dos autos que, após intensa investigação policial, foi apurado que o agravante e outros corréus utilizavam um conjunto de casas para a comercialização dos entorpecentes na região, estando ele envolvido "em grupo criminoso estruturado e organizado, exercendo função de coordenação da associação, bem como de gerenciamento do abastecimento, fornecimento e distribuição de entorpecentes" (e-STJ fl. 43). Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). A mais disso, o acusado "conta com outro registro em seu histórico criminal pela prática de delito de mesma natureza (Proc. n. 5003817-10.2024.8.21.0026/RS), no qual, após oferecido e homologado acordo de não persecução penal, a medida despenalizadora foi revogada pelo descumprimento das condições estabelecidas no acordo (62.1)", e-STJ fl. 43. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.