Decisão · STJ

STJ AREsp 2780125

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade ativa. Multa por embargos protelatórios. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 556-559, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão que negou provimento ao agravo aviado ancorou-se na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que não seria o caso, pois a legitimidade é condição da ação e, de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Alega que a agravada atuou como representante da proprietária do imóvel, não possuindo legitimidade para postular em juízo em nome próprio, visto que tais verbas são devidas ao proprietário do imóvel. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, permitindo uma nova valoração jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões (fls. 578-585), a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, a condenação da agravante ao pagamento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade ativa. Multa por embargos protelatórios. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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