STJ EAREsp 2681064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. RELATÓRIO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 262-267, que inadmitiu os embargos por não ter sido demonstrada a divergência nos termos legais e regimentais. Alega que o inteiro teor do acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma - AgRg no REsp n. 1.479.171/RS) encontra-se às fls. 246-256, atendendo às exigências legais e regimentais para a comprovação da divergência. Sustenta que foi efetuado o cotejo analítico, de modo a demonstrar que ambos os julgados confrontados tratam da possibilidade de aplicar a taxa Selic em fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de estipulação expressa na sentença quanto aos consectários legais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 296-298, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer a aplicação de penalidade à agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.