STJ RHC 214669
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMAS QUE TIVERAM OS MEMBROS INFERIORES AMPUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECUSA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREÇÃO COM A CNH SUSPENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282 c/c art. 321, ambos do CPP. 3. No caso, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica. Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos a ele imputados, já que, "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores; .. o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa". Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 909/910): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0800065-55.2025.8.20.5400). Depreende-se dos autos que o recorrente foi investigado pela prática de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, que teria ocorrido em 13/7/2024, permaneceu em tratamento psiquiátrico e com a sua CNH suspensa, até que, em 1º/2/2025, envolveu-se em um novo acidente de trânsito, sem vítimas, mas com danos materiais em dois veículos que estavam estacionados. O Ministério Público estadual ofereceu representação pela decretação da prisão preventiva, o que foi acolhido, tendo sido cumprido o mandado em 6/2/2025. Acolhendo a representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fl. 432/437). Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 877/882). EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPE7MMV(CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SAI1S. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa ser ilegal o decreto de prisão preventiva, notadamente porque a "legislação brasileira não autoriza a decretação de prisão preventiva em decorrência da prática de crimes CULPOSOS, mas tão somente de crimes DOLOSOS" (e-STJ fl. 891). Argumenta "trata r -se de crime de menor potencial ofensivo, que é processado e julgado pelos Juizados Especiais Criminais e que, em hipótese alguma, autoriza o decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 892). Finaliza, afirmando que a "prisão preventiva em debate é ilegal. E, ainda que houvesse a possibilidade jurídica de decretação de prisão preventiva em razão da prática de crime culposo ou de crime de menor potencial ofensivo, definitivamente não é a prisão cautelar um substituto ao tratamento psiquiátrico devido ao paciente. A doença mental do paciente está sobejamente demonstrada através dos laudos médicos apresentados pela sua defesa técnica" (e-STJ fl. 893). Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando, especialmente, a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em decorrência da prática de crimes culposos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMAS QUE TIVERAM OS MEMBROS INFERIORES AMPUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECUSA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREÇÃO COM A CNH SUSPENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282 c/c art. 321, ambos do CPP. 3. No caso, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica. Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos a ele imputados, já que, "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores; .. o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa". Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.