STJ REsp 2186048
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração. 2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAFIRA E ESMERALDA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 694-700). Na origem, o acórdão recorrido manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento, na apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, dos valores despendidos com despesas acessórias decorrentes de contratos de locação de imóveis utilizados em suas atividades, tais como IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração e taxas de condomínio. No exame do recurso especial, o decisum objurgado afastou a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, e, quanto à questão de fundo, aplicou o verbete sumular 7 no tocante a análise da essencialidade e relevância das despesas questionadas para fins de creditamento de PIS e COFINS. No presente Agravo Interno, a recorrente alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a essencialidade e relevância das despesas acessórias a contratos de locação, indispensáveis à sua atividade empresarial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo que não incide a Súmula 7/STJ. Defende que, à luz do Tema 779/STJ (REsp nº 1.221.170/PR), o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, abrangendo também despesas operacionais necessárias à atividade econômica. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para processamento e julgamento do recurso especial, com o reconhecimento do direito ao creditamento das despesas em PIS/COFINS. O prazo para impugnação transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração. 2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.