Decisão · STJ

STJ AREsp 2733361

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIANA LEMOS MARTINS BITTENCOURT, contra a decisão desta Relatoria (fls. 219-223), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela suposta ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, pois " .. O tópico 3. I - fls. 181-184, central no Agravo em Recurso Especial, tratou exclusivamente da omissão do v. acórdão recorrido, ponderando que o E. Tribunal a quo não analisou sua fundamentação concernente à impossibilidade de acolhimento do redirecionamento da Execução Fiscal à Agravante em razão de encerramento regular da pessoa jurídica. Essa questão, que implica em inegável afronta à lei federal - CPC, artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, é crucial para o deslinde da demanda, posto que, caso acolhida, implica evidentemente na desconstituição da responsabilização da Agravante por débitos da NOVA ACSV. .. todo o Agravo em Recurso Especial se volta, essencialmente, à demonstração de negativa de prestação jurisdicional pelo E. TJRJ, em violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do CPC, que deixou de apreciar o fundamento principal - quiçá, único - da Agravante, notadamente a impossibilidade do Tribunal decidir, em Agravo de Instrumento, questões não ventiladas na instância de origem, em flagrante extrapolação da matéria devolvida ao E. TJRJ para julgamento (violação do efeito devolutivo) e que, caso acolhido, implicará em afastamento da responsabilização da Agravante por débitos da NOVA ACSV, a denotar, data maxima venia, o enfrentamento específicos dessas questões a permitir a apreciação da matéria por este C. STJ. " (fls. 232-233). No mais, repisa os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 244-245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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