Decisão · STJ

STJ AREsp 2671905

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-09-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 681-686), que não conheceu do agravo do recurso especial, ante incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022 ambos do CPC, haja vista que: " .. a entidade pública explicitou no agravo os motivos pelos quais houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando que a Corte a quo se esquivou de decidir sobre dois pontos cruciais levados nos declaratórios, isto é, sobre a manifesta ausência das condições da ação do mandado de segurança, e da aplicação dos arts. 12, V e 985, 986 do CPC/73 no caso concreto, que determina que a sucessão processual da pessoa física deverá ser feita pelo espólio, e não pelos simples herdeiros. Vide (fls. 634-638): .. houve o devido combate ao fundamento de ausência de prestação jurisdicional, de sorte que a entidade pública demonstrou detidamente as razões pelas quais o acórdão recorrido contrariou os arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando, também, quais as teses levadas nos aclaratórios que não foram enfrentadas pelo Colegiado a quo, demonstrando a importância de sua análise para a elucidação da controvérsia - o que não foi feito, frise-se." (fls. 697-698). Ademais, pugna pela ocorrência de ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que: " .. O Estado do Ceará combateu a incidência da súmula 83/STJ no agravo, de modo que refutou a aplicabilidade dos precedentes pela decisão de inadmissão, tratando de indicar precedentes contemporâneos desta Corte Superior em sentido completamente diverso, ou seja, de que a morte do impetrante, em data anterior à concessão do writ, é razão para a extinção do feito. Transcrevem-se os seguintes excetos do agravo, para se comprovar o que ora se alega (fls. 638-642, e-STJ): .. além de apresentar fundamentação suficiente e específica no recurso, o agravante apresentou jurisprudência atual desta Corte Superior a fim de combater o enunciado sumular 83/STJ." (fls. 699-701) Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas. (fls. 707-710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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