Decisão · STJ

STJ REsp 2192635

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto por EDEVALDO JEAN MASCIESZYN, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime aberto. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 297/302): Trata-se de recurso especial interposto por Edevaldo Jean Mascieszyn, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e revogou a progressão de regime antes concedida ao recorrente. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pela Juíza de Direito atuante na Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, que havia afastado a incidência da Lei nº 14.843/2024 e deferido a progressão de regime ao recorrente. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução penal e revogou a decisão que deferiu a progressão de regime ao recorrente, sem que antes tenha sido realizado o exame criminológico. A decisão teve a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - PERTINÊNCIA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - CARÁTER PROCEDIMENTAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - ADEMAIS, EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE SATISFAZ COM A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO EM TEMPO RAZOÁVEL - PRECEDENTES. As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime. RECURSO PROVIDO. (fl. 70) Diante dessa decisão, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 112-§1º da Lei de Execução Penal. Sustentou que o referido dispositivo legal afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime com o regra geral, mas que o acórdão do Tribunal de Justiça revogou a decisão que concedeu a saída temporária até que o recorrente fosse submetido ao exame criminológico para a progressão de regime com fundamento apenas no dispositivo legal mencionado, alterado pela Lei nº 7.210/84. Sustentou que apesar da inovação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça tem a Súmula nº 439 que entende que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Também sustentou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de nº 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Afirma, portanto, que "valendo-se apenas do imediatismo legal adotado pelo órgão ministerial ao interpor recurso à decisão de concessão de progressão de regime, a realocação do recorrente em reclusão, após atender requisito objetivo e subjetivo, apenas em decorrência do exame criminológico, resultará em excesso na execução penal, o que por conseguinte impossibilitará a reinserção gradual e justa do recorrente na sociedade". Pede o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no art. 654 do Código de Processo Penal, em razão do cerceamento de defesa. (fls. 79/88) O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu o recurso especial. (fls. 134/135) Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que "o exame criminológico é mera imposição procedimental apta a confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação inserta no art. 5º, XL, da CF" (e-STJ fl. 320). Sustenta que "a obrigatoriedade do exame criminológico não impõe qualquer prejuízo aos sentenciados que a ele deverão se submeter, de modo que o disposto no art. 112, § 1º, da LEP, serve, tão somente, à regulação do procedimento de averiguação do requisito subjetivo para a progressão de regime, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade na avaliação, por parte do juízo competente, do cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos" (e-STJ fl. 321). Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado, "para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, que determinou a realização do exame criminológico antes da deliberação acerca da progressão de regime" (e-STJ fl. 323). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido.
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