Decisão · STJ

STJ AREsp 2930531

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito. 4. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 333-335, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e discorrer acerca do princípio da dialeticidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso ou, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, para que dele se conheça e seja integralmente provido. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 355). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo INTERNO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito. 4. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014.
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