Decisão · STJ

STJ HC 963407

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena. Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal. 4. A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado. 5. Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo. 6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PHELIPE DE PINHO INACIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 171-175). A parte agravante aduz que o indeferimento do pedido de cômputo da remição complementar como pena cumprida após a data-base para a próxima progressão gera constrangimento ilegal. Afirma que, por demora do Poder Judiciário, a remição de atividades desenvolvidas antes da progressão de regime só foi computada posteriormente. De tal forma, deveria ser considerada como pena cumprida no atual regime de cumprimento, pois, do contrário, não há benefício prático ao agravante. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a ordem seja concedida, no sentido de ser refeito o cálculo judicial da reprimenda, para que o tempo de remição seja considerado como pena efetivamente cumprida, não sendo, portanto, abatido do total da pena imposta, mas sim descontado da fração legal necessária para a próxima progressão de regime. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Remição de Pena. Cômputo de Dias Remidos ANTERIORES À DATA-BASE. DEMORA ESTATAL. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento do cômputo da remição complementar como pena cumprida em novo regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena, reconhecida após a progressão de regime, mas referente a fato gerador que lhe é anterior, pode ser considerada como pena cumprida no novo regime prisional, para fins de obtenção de futuros benefícios da execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal. 4. A solução dada pelas instâncias ordinárias, impedindo, a um só tempo, a alteração da data-base de forma retroativa e o cômputo dos dias remidos no novo regime prisional, acarreta prejuízo ao agravante, que deve ser reparado. 5. Mostrando-se inviável a modificação retroativa da data-base, diante da necessidade de análise do momento em que se deu o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não pode a remição complementar (reconhecida após a progressão, mas referente a fato gerador anterior) deixar de ser considerada, como pena cumprida, no novo regime prisional, de modo a permitir que se alcance novos benefícios da execução em menor tempo. 6. Em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "Não pode o apenado ser prejudicado pela injustificada demora na análise de direito assegurado pela Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 126 e 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.
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